Processo 5806115-97.2023.8.09.0126

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5806115-97.2023.8.09.0126
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACIDENTE COM O CÉSIO-137. TESE FIXADA NO IRDR Nº 5419721-92.2019.8.09.0000 (TEMA 13). LIMITES OBJETIVOS REAFIRMADOS NO IRDR Nº 5344224-67.2022.8.09.0000 (TEMA 37). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE ATUAÇÃO EXCEPCIONAL E EXPOSIÇÃO A RISCO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. DIREITO À PROMOÇÃO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 01. DA SÍNTESE PROCESSUAL. (1.1) Peça inicial (mov. 01). Cuida-se de ação ajuizada por policial militar — 1º Sargento da reserva remunerada —, na qual o autor postulou a concessão de promoção por ato de bravura. Fundamentou seu pedido na circunstância de ter participado de atividades relacionadas ao acidente radiológico com Césio-137, ocorrido em 1987, cujos efeitos, embora originados em Goiânia, repercutiram gravemente na cidade de Anápolis — especificamente na rua Três e na rua da Estrada de Ferro, no Bairro JK Oeste —, em razão de pessoa que teria transportado parte do material radioativo àquela cidade. Aduziu que após a descoberta da contaminação, o requerente, juntamente a outros policiais e bombeiros do 4º BPM, foi designado para auxiliar no policiamento da área contaminada e para realizar a escolta (batedor) dos comboios que transportavam o lixo atômico de Anápolis ao depósito radioativo de Abadia de Goiás. Assim, alegando ter sido exposto a condições insalubres, sem a disponibilização de equipamentos de proteção individual adequados, requereu a promoção por ato de bravura com efeitos a contar da data da decisão proferida no processo administrativo, qual seja, 7 de outubro de 2023. (1.2) Sentença (mov. 76). A magistrada de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça exordial, condenando o requerido a conceder ao autor a promoção por ato de bravura, com todos os reflexos funcionais e financeiros dela decorrentes, em razão dos fatos apurados em sede de sindicância, com efeitos retroativos à data do indeferimento administrativo. (1.3) Recurso inominado (mov. 81). Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: (a) a ocorrência de prescrição de fundo de direito, sob o argumento de que o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da transferência do autor para a reserva remunerada — ocorrida em 2013; (b) a inaplicabilidade do Tema 13 do IRDR nº 5419721-92.2019.8.09.0000, ante a ausência de comprovação cumulativa dos requisitos de atuação direta e de condição adversa, ressaltando, ainda, a inexistência de escala de serviço do período, de registro em ficha individual referente à atividade desempenhada pelo autor no acidente, e de documentação oficial que comprove a contaminação ou a percepção de pensão indenizatória relativa ao Césio-137; (c) a insuficiência do acervo probatório, lastreado exclusivamente em depoimentos genéricos e em "conhecimentos históricos", sem demonstração individualizada da exposição do autor a riscos extraordinários; (d) a existência de pareceres técnicos da CNEN atestando que diversos militares atuaram em "Áreas Livres", com níveis normais de radiação, não constando o nome do recorrido da lista oficial de irradiados (CARA); e (e) o caráter discricionário e personalíssimo da promoção por ato de bravura, nos termos da…

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