Processo 5807032-25.2025.8.09.0069

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5807032-25.2025.8.09.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto     APELAÇÃO CÍVEL N. 5807032-25.2025.8.09.0069 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GUAPÓ APELANTE: CLAUDINEY CARVALHO DA SILVA APELADA : PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO   VOTO   Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (mov. 44) interposto por CLAUDINEY CARVALHO DA SILVA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Guapó (mov. 39), Dr. Pedro Ricardo Morello Brendolan, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por danos morais ajuizada em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ora apelada.   O nobre Julgador singular julgou improcedente a pretensão autoral nos seguintes termos (mov. 39):   “(…). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o CCS constitui apenas mais um instrumento colocado à disposição do credor para localização de ativos e identificação de vínculos bancários, não contendo dados sobre valores, saldos ou movimentações, mas apenas informações cadastrais relativas aos relacionamentos mantidos pelos clientes com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (cf. REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021 e REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/4/2023). (…). Ressai do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), apresentado pelo promovente nesta demanda (evento 09, arquivo 02), a existência de um registro de conta em nome da parte autora vinculada ao Banco réu, com data de início em  09/03/2024. (…). Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora em litigância de má-fé (art. 80, I, II do CPC) e FIXO a multa processual no montante de 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa o qual será revertido ao Requerido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, art. 85, §2º do CPC. Entretanto, suspensa a exigibilidade de pagamento, conforme benefício da justiça gratuita.”   Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação (mov. 44).   1. Da admissibilidade recursal   Preenchidos os pressupostos legais necessários ao exame do recurso, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e existência de advogado) e intrínsecos (legitimidade, interesse processual, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), dele conheço.   2. Da alegada abertura fraudulenta de conta bancária   O apelante sustenta que a sentença merece reforma, ao argumento de que a instituição financeira não comprovou de forma suficiente a regularidade da abertura da conta bancária vinculada ao seu CPF.   Afirma que a mera apresentação de fotografias, "selfie", documentos pessoais e registros sistêmicos produzidos unilateralmente não constitui prova idônea da contratação, sobretudo diante da crescente incidência de fraudes eletrônicas e do uso indevido de dados pessoais.   Defende que incumbia à instituição financeira demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor, mediante apresentação dos mecanismos de validação utilizados na contratação digital,…

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