Processo 5807100-23.2023.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA lcvbraga@tjgo.jus.br - (62) 3216-2340 08/06.APELAÇÃO CRIMINAL N. 5807100-23.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA- GO APELANTE : EDSON MARTINS DE CARVALHO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juíza sentenciante: Dra. Sylvia Amado P. Monteiro Procurador de Justiça: Dr. Nilo Mendes Guimarães RELATÓRIO O representante ministerial com atuação no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia – GO, ofereceu denúncia em desfavor de EDSON MARTINS DE CARVALHO (mov. 38), qualificado, dando-o como incurso nas penas do art. 2-A (Injuria Racial) da Lei n. 7.716/1989, por haver, no dia 22 de julho de 2023, por volta das 11h22m, na Rua H-40, Quadra 143, Lote 17, Conjunto Estrela do Sul, na cidade de Aparecida de Goiânia – GO, de forma livre e consciente, injuriado a vítima Raul Charles Júnior Augusto de Sá, ofendendo a sua dignidade em razão da cor, dizendo que “Era por isso que o tanquinho não tinha prestado, porque coisa feita por gente dessa cor”; “Que coisas feitas com gente dessa raça não presta, e que se soubesse disso não teria deixado ela (sua ex-esposa) chamar por essa empresa” e “Que essa raça não prestava!”. A denúncia foi recebida em 21.8.2024 (mov. 40), o réu foi citado (mov. 48), apresentou resposta à acusação através de procurador constituído (mov. 51), durante audiência de instrução e julgamento foi ouvida a vítima Raul Charles Júnior Augusto de Sá (mov. 172), em continuação foi colhido o depoimento das testemunhas PM André Luiz Lopes e Guilherme Genuíno de Oliveira, e ouvido o informante Pablo Felipe Soares Martins, além de procedido o interrogatório do acusado (mov. 194), derradeiras alegações finais (mov. 200 e 204), sobrevindo Sentença penal condenatória proferida pela Juíza de Direito, Dra. Sylvia Amado P. Monteiro, no dia 9.12.2025, resultando-lhe a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime penitenciário inicial aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direito a serem fixadas pelo juízo da execução penal, bem como o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no menor valor permitido, e das custas processuais (mov. 207). Inconformado, o réu EDSON MARTINS DE CARVALHO interpôs recurso de Apelação Criminal, por meio do qual pleiteia, em síntese, sua absolvição, ao argumento de ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a intenção discriminatória, notadamente o dolo específico consubstanciado no animus injuriandi “intenção de injuriar" ou "ânimo de ofender". Aduz, ainda, ser inimputável ou, subsidiariamente, semi-imputável, razão pela qual requer a realização de perícia a fim de aferir se, à época dos fatos, possuía capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta. Em caráter subsidiário, pugna pela aplicação da atenuante inominada, com a consequente fixação da pena aquém do mínimo legal, bem como pela dispensa do pagamento das custas processuais (movs. 208 e 229). Resposta ao recurso (mov. 235). A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Nilo Mendes Guimarães, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Criminal (mov. 239). É o relatório, que submeto à criteriosa análise do douto revisor. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º…
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