Processo 5807346-62.2025.8.09.0071

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5807346-62.2025.8.09.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Hidrolândia - Vara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000- Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5807143-03 - Banco do Brasil S.A. 5807346-62 - Banco Losango S.A. - Banco Múltiplo 5808573-87 - Pefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento 5808288-94 - Banco Semear S.A. 5808537-45 - Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento 5808506-25 - Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento 5811978-34 - Realize Crédito, Financiamento E Investimento S.A. 5812163-72 - Via Certa Financiadora S/A - Crédito, Financiamento e Investimento 5806838-19 - Banco Bradescard S.A. 5808463-88 - M Pagamentos S.A. SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Procedimento Comum Cível POLO ATIVO Tailline Cristine Dias Alexandrino S E N T E N Ç A - JULGAMENTO CONJUNTO POR CONEXÃO - (Item 6 do Anexo B da Recomendação n. 159 de 2024 do CNJ c/c art. art. 55, § 3º, do CPC) TAILLINE CRISTINE DIAS ALEXANDRINO ajuizou ações de obrigação de fazer cumuladas com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e indenização por danos morais contra BANCO DO BRASIL, BANCO LOSANGO, PEFISA S.A., BANCO SEMEAR, NU FINANCEIRA, MIDWAY S.A., REALIZE CRÉDITO... S.A., VIA CERTA FINANCIADORA S/A, BANCO BRADESCARD S.A. e M PAGAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados. Narra a autora, em síntese comum a todas as exordiais, que teve solicitações de crédito recusadas no comércio e em instituições financeiras sob a justificativa de baixo escore e restrições internas. Alega que, ao consultar o Banco Central, descobriu que as requeridas incluíram seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), com registros nas modalidades "prejuízo" ou "vencido". Sustenta que não foi notificada previamente sobre os apontamentos, o que caracteriza cerceamento do direito à informação e torna as anotações ilícitas, equiparando-se a cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa). Requer a concessão de tutela de urgência para a exclusão imediata dos registros. No mérito, pugna pela declaração de inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e pela condenação de cada ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, além de R$ 10.000,00 por desvio produtivo. Nos autos contra o Banco Bradescard S.A., a autora aduz, de forma específica, que o débito negativado encontra-se prescrito. No limiar das demandas, o juízo reconheceu a conexão entre todos os feitos, determinando a reunião e o apensamento para julgamento conjunto. Após a apresentação de emendas às iniciais para complementação de qualificação e juntada de documentos, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora em todos os autos. Os pedidos de tutela provisória de urgência foram indeferidos sob o fundamento comum de que o SCR ostenta natureza de histórico de operações financeiras, não restando caracterizado, de plano, o perigo de dano irreparável. Designadas audiências de conciliação, as tentativas de composição restaram infrutíferas. Cumpre destacar que a autora não compareceu à sessão referente aos autos n. 5807143-03.2025.8.09.0071 (Banco do Brasil S.A.). Lado outro, constata-se a ausência injustificada das…

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