Processo 5807429-41.2025.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5807429-41.2025.8.09.0051 COMARCA DE ITABERAÍ APELANTE GLEISON MEDEIROS BATISTA APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, com atuação perante o Juízo da Comarca de Itaberaí-GO, ofereceu denúncia em face de GLEISON MEDEIROS BATISTA, nascido aos 24 de abril de 1982, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal (mov. 41). Narra a peça inicial acusatória que, entre o dia 29 de setembro a 1º de outubro de 2025, no Centro Espírita Templo Juramo do Amanhecer, situado na Rua 03, Quadra G, Lote 03, Vila Progresso, Itaberaí/GO, Gleison Medeiros Batista, de forma dolosa, ilícita e culpável, subtraiu, para si, 02 (dois) botijões de gás, de propriedade da instituição religiosa representada por João Augusto Aidar Silva, conforme RAI nº 43959375. Descreve que em data não definida entre o dia 29 de setembro a 1º de outubro de 2025, o denunciado, com o intuito de adquirir substâncias entorpecentes, dirigiu-se ao referido Centro Espírita, adentrou no imóvel e, mediante acesso por uma janela, que se encontrava aberta, ingressou na cozinha e subtraiu dois botijões de gás. Infere-se-se que os membros da instituição espiritualista retornaram ao local no dia 01 de outubro de 2025, entre 17h00 a 18h00, constataram a ausência dos botijões e que a janela da cozinha estava aberta, com o cadeado sobre a mesa. Na sequência comunicaram os fatos às autoridades policiais, foram realizadas diligências, que resultaram na identificação e localização do autor, que vendeu os objetos a terceiros, Sandro Rogério da Silva e Divino Roberto de Paula Brito, proprietários de distribuidoras de bebidas, que desconheciam a origem ilícita. Consta que, no dia 02 de outubro de 2025, por volta das 10h00, o denunciado foi abordado e preso por policiais militares. O Ministério Público deixou de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, considerando a existência de condenações por crimes patrimoniais, que evidenciam a habitualidade delitiva (mov. 41). A denúncia foi recebida em 22.10.2025 (mov. 47). O denunciado, citado (movimentação 52), apresentou resposta à acusação por advogada constituída (movimentação 53). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, conforme registrado no mov. 91, ocasião em que foram ouvidas a vítima João Augusto Aidar e as testemunhas Jhonattan Martins de Oliveira, Sandro Rogério da Silva e Divino Roberto de Paula Brito, bem como interrogado o acusado. Ao final, o Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação nos termos da denúncia. A defesa ofereceu memoriais à movimentação 95. Na sequência, foi prolatada a sentença (mov. 98) em 25 de janeiro de 2026, que julgou procedente o pleito condenatório formulado na denúncia para CONDENAR o acusado GLEISON MEDEIROS BATISTA como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 1 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo o direito de recorrer em liberdade. Foi expedido o alvará de soltura (mov. 109). Inconformado com a sentença, o apelante interpôs recurso de apelação (mov. 122), pleiteando, preliminarmente, a insuficiência do conjunto probatório, aliado ao ínfimo valor da res furtiva, que conduz à…
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