Processo 5807851-29.2023.8.09.0134

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5807851-29.2023.8.09.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. I. CASO EM EXAME: apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito decorrente de cobrança securitária, condenar à restituição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais, além de fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se houve contratação válida do seguro e, consequentemente, legitimidade dos descontos realizados; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) se há dano moral indenizável e (iv) se a fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério previsto no § 2º do artigo 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A instituição financeira não comprovou a contratação válida do seguro, pois apresentou apenas registros sistêmicos unilaterais, insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, sobretudo em relação de consumo. 2. A inexistência de relação jurídica impõe a declaração de nulidade dos descontos e a restituição dos valores. 3. A repetição do indébito em dobro é devida, pois a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé subjetiva (AREsp 676.608/RS). 4. Os consectários legais devem ser adequados para incidência da taxa Selic desde o prejuízo, por se tratar de matéria de ordem pública. 5. O dano moral deve ser afastado, pois a multiplicidade de ações baseadas no mesmo contexto fático caracteriza fracionamento indevido da pretensão, o que impede a repetição da indenização por idêntico fato gerador. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, em percentual, diante da inadequação da apreciação equitativa no caso concreto. 7. Configurada sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional das custas e honorários entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Teses de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação válida de seguro implica a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores indevidamente descontados. 2. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva. 3. A multiplicidade de demandas fundadas no mesmo contexto fático impede a configuração de dano moral autônomo, sob pena de bis in idem. 4. Os honorários advocatícios devem observar a regra do art. 85, § 2º, do CPC, salvo hipóteses excepcionais. 5. A sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, p.u.; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 5º, 6º, 85, §§ 2º, 8º e 14, 86, 98, § 3º, e 373, II; CF/1988, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Tema 1.368.   PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível   APELAÇÕES CÍVEIS N.º 5807851-29.2023.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1º APELANTE: ITAU SEGUROS S/A 2º APELANTE: MARIA LUCIMAR DE MORAES SILVA 1º APELADA: MARIA LUCIMAR DE MORAES SILVA 2º APELADO: ITAU SEGUROS S/A RELATOR: DES. ALEXANDRE…

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