Processo 5808038-45.2023.8.09.0002
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ACREÚNA - 2ª VARA JUDICIAL (FAZENDAS PÚBLICAS, CRIMINAL, EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO CRIMINAL) Rua João Lemes Sobrinho, Número: 31, Complemento: Qd. 63-D, Lt. 02, Bairro: Centro, Acreúna–GO CEP: 75.960-000, Fone-FAX (62)3611-0288 E-mail: comarcadeacreuna@tjgo.jus.br Processo nº: 5808038-45.2023.8.09.0002 Requerente: Ministério Público Do Estado De Goiás Requerido(a,s): Ricardo De Almeida Rosa SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Ricardo de Almeida Rosa, devidamente qualificado nos autos, pela prática da conduta descrita no art. 337-L, incisos I, IV e V, do Código Penal[1] c/c art. 29 do Código Penal. Narra a peça acusatória que: Em março de 2013 o Município de Acreúna instaurou o procedimento licitatório n. 013/2013, na modalidade pregão presencial, visando a aquisição de material hospitalar, laboratorial, de RX e medicamentos diversos para atender o sistema municipal de saúde (arq. 02 – fls. 14-40 e arqs. 03 a 20 – fls. 1-30). Na simulada sessão de julgamento das pseudopropostas, ocorrida no dia 29/04/2013 (arq. 09 – fls. 17-40; arq. 10-19 e arq. 20 – fls. 1-30), “compareceram1” os representantes legais das empresas DOSE PRODUTOS E MEDICAMENTOS HOSPITALAR LTDA, registrada sob o CNPJ n. 07.488,454/0001-00, cujo proprietário é o denunciado Ricardo de Almeida Rosa (arq. 6 – fls. 18-23 e arq. 42 – fl. 7) e STOCK COMERCIAL HOSPITALAR LTDA, registrada sob o CNPJ n. 00.995.371/0001-50, de propriedade do denunciado André Luiz de Freitas (arq. 05 – fls. 37-38; arq. 06 – fls. 2- 8 e arq. 42 – fls. 8-9). No entanto, conforme apurado, as empresas DOSE PRODUTOS e STOCK agiam em conluio, tanto na participação diversos procedimentos licitatórios, quanto na execução dos contratos (arq. 79 – fls. 19-42 (especialmente às fls. 34-39); arq. 80, 81, 82 – fls. 1-22). Após a fraude na licitação[2], o Município de Acreúna por meio do então gestor do Fundo Municipal de Saúde, José Batista de Araújo (falecido), celebrou contratos com as empresas DOSE PRODUTOS (contrato n. 132/2013, no valor de R$ 1.027.956,16 (um milhão, vinte e sete mil, novecentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos) – arq. 20 – fls. 37-40 e arq. 21 – fls. 1-9) e STOCK COMERCIAL (contrato n. 133/2013, no valor de R$ 638.959,82 (seiscentos e trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) – arq. 26-28). Ocorre que durante a execução dos contratos, apurou-se que os materiais e medicamentos não foram corretamente entregues pelas empresas DOSE e STOCK, pois não correspondiam ao efetivamente adquirido e pago pelo Município de Acreúna. Nesse sentido, os denunciados André Luiz de Freitas e Ricardo de Almeida Rosa, na qualidade de proprietários das empresas DOSE PRODUTOS e STOCK COMERCIAL, respectivamente, emitiram diversas notas fiscais “frias” sem a efetiva remessa dos produtos e mercadorias nelas constantes ao ente público. Posteriormente, José Batista de Araújo (falecido), então gestor do Fundo Municipal de Saúde de Acreúna, já ajustado com os denunciados André e Ricardo, os quais visavam receber os pagamentos pelo município de Acreúna, atestou o recebimento de diversos medicamentos e materiais (arq. 21 – fls. 29, 37 e 39; arq. 22 – fls. 8, 15, 17, 24, 26, 32 e 39; arq. 23 – fls. 1, 8, 16, 18, 24, 29, 31, 37 e 39; arq. 24 – fls. 4, 10, 12, 18, 20, 26 e 34; arq. 25 – fls. 2, 4, 11, 19 e 20; arq. 28 – fls. 7 e 12; arq. 29 – fls. 4, 6 e 11; arq. 30 – fls. 3 e 8;…
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