Processo 5808144-65.2024.8.09.0036
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5808144-65.2024.8.09.0036 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : CRISTALINA APELANTE : LUDMILA BARBOSA DE SOUZA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante visto no relatório, insurge-se o apelante LUDMILA BARBOSA DE SOUZA em face da sentença que a condenou nas sanções penais do artigo 155, § 4º, inciso II, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, com imposição de pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, com o valor unitário fixado na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Pretende a defesa (mov. 72): a) a absolvição da apelante, por atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo específico; b) a desclassificação da conduta para o delito de apropriação indireta (artigo 168 do CP); c) o afastamento da continuidade delitiva; e d) o afastamento da prestação pecuniária fixada ou, alternativamente, sua redução ao mínimo legal, com possibilidade de parcelamento. 1. Da admissibilidade recursal: Recurso próprio (artigo 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Das preliminares: À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, e não havendo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo, doravante, à análise meritória. 3. Do mérito: 3.1. Do pleito absolutório: Narra a peça acusatória (mov. 12), in verbis: “Entre os meses de fevereiro e março de 2023, no âmbito da empresa Max Agrícola Cristalina LTDA (Nutrimax Agricultura Científica), Rua João Aguiar, quadra 54, lote 8, Setor Noroeste, nesta cidade, a denunciada LUDMILA BARBOSA DE SOUZA, agindo de forma livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu, para si, mediante abuso de confiança, valores pertencentes à empresa na qual laborava, consistentes em transferências e saques indevidos de contas bancárias empresariais, totalizando mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de ter descontado um cheque destinado ao pagamento de insumos agrícolas, se apropriando do valor integral de R$ 48.421,22 (quarenta e oito mil quatrocentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos), conforme demonstram os comprovantes de PIX (páginas 14/44 do PDF integral), cheque (página 45 do PDF integral), nota fiscal de venda de insumos (página 59/60 do PDF integral), relatórios Sicredi (páginas 61/66 do PDF integral), os relatórios Cresol (páginas 67/72 do PDF integral) e os comprovantes de PIX (página 73/74 do PDF integral).” Da análise dos autos, denota-se que o pleito absolutório não merece prosperar. No caso sub examine, a materialidade e a autoria delitivas restaram satisfatoriamente comprovadas pelo Inquérito Policial nº 180/2023 (mov. 01), pelo Registro de Atendimento Integrado – RAI nº 31856368 (mov. 01, arquivo 01, fls. 03/07), pelos comprovantes de transferências via PIX (mov. 01, arquivo 01, fls. 13/43), pela cópia do cheque emitido por Marcelo Bertholdo de Lima (mov. 01, arquivo 01, fl. 44), pela nota fiscal de…
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