Processo 5808393-94.2025.8.09.0128

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5808393-94.2025.8.09.0128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Planaltina - 2ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina E-mail da assessoria: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br Processo número 5808393-94.2025.8.09.0128 Parte autora: Adalberto Coelho Da Silva Parte ré: Banco Pan S.a.       SENTENÇA   ADALBERTO COELHO DA SILVA ajuizou ação de conversão de operação de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado padrão c/c pedido de tutela de urgência em desfavor de BANCO PAN S/A. Narrou que é aposentado e que, em 30/05/2017, contratou junto ao banco requerido a operação n.º 0229015320014, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum. Relatou que recebeu R$ 4.450,00, mas passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, desde 30/06/2017, relativos a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Afirmou que não foi devidamente informado sobre a natureza da contratação e que os descontos correspondiam apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem amortização efetiva do saldo devedor, tornando a dívida prolongada e excessivamente onerosa. No mérito, sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da contratação, a violação ao dever de informação e a existência de vício de consentimento. Defendeu a conversão da operação em empréstimo consignado comum, com aplicação da taxa média de juros divulgada pelo BACEN, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, indicados em R$ 59.471,32, e indenização por danos morais. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Ao final, requereu a procedência da ação para declarar a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, converter a operação em empréstimo consignado padrão, declarar a quitação do débito, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. Pediu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tramitação no foro de seu domicílio. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 74.471,32 (setenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos) e juntou documentos. Recebida a petição inicial (mov. 10), foram deferidos os pedidos de tutela de urgência, para suspensão dos descontos impugnados, bem como a gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (mov. 19). Sustentou, preliminarmente, a irregularidade da procuração apresentada, a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, bem como a ocorrência de prescrição quinquenal e decadência do direito alegado. Alegou, ainda, ausência de interesse processual em razão da demora no ajuizamento da ação, impugnou o valor da causa e pugnou pela revogação da tutela de urgência deferida. No mérito, afirmou que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma regular, mediante assinatura da parte autora, com ciência expressa acerca da modalidade contratada e das condições da operação. Sustentou que o número indicado na inicial corresponde apenas à reserva de margem consignável (RMC), e não ao número do contrato. Relatou que a parte autora utilizou o cartão para realização de saques e que os descontos realizados em folha correspondiam ao pagamento mínimo da fatura, conforme previsto contratualmente, inexistindo cobrança indevida ou “dívida infinita”. Defendeu que o saldo remanescente sofria incidência de encargos em…

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