Processo 5808575-07.2025.8.09.0023
TJGO • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5808575-07.2025.8.09.0023 Polo ativo: Suely Maria de Jesus Silva Polo passivo: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de cobrança indevida e inexistência de débito c/c obrigação de fazer e não fazer c/c repetição de indébitos e indenização por danos morais proposta por SUELY MARIA DE JESUS SILVA contra EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS, partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em sua petição inicial, que é titular da unidade consumidora rural e que, em setembro de 2024, foi surpreendida com a substituição do medidor de energia pela ré, o que resultou em um aumento abrupto e desproporcional do consumo faturado, saltando de uma média de R$ 50,00 (cinquenta reais) para valores que atingiram R$ 992,83 (novecentos e noventa e dois reais e oitenta e três centavos). Argumenta que a medição realizada por eletricista particular constatou sobretensão na rede (242 V), e que a intervenção da ré causou danos a eletrodomésticos. Requereu, como tutela provisória de urgência, a substituição do medidor, a abstenção de negativação de seu nome e a proibição da suspensão do fornecimento. No mérito, pugna pelo refaturamento das contas, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Juntou documentos na mov. 1. Declarada a incompetência do Juizado Especial Cível, tendo em vista a complexidade da causa, nos termos do enunciado 54 do FONAJE (mov. 4). Em petição de mov. 11 parte autora emendou a inicial para juntar documentos e requerer a gratuidade da justiça. A decisão do mov. 13 deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré procedesse a reparos técnicos no medidor, bem como se abster de negativar o nome da autora e de suspender o fornecimento de energia, indeferindo, contudo, a substituição imediata do equipamento. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera, saindo a ré intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 28). A ré apresentou contestação na mov. 29, em 18 de março de 2026, arguindo, em preliminar, oposição parcial ao "Juízo 100% Digital". No mérito, defende a ausência de conduta ilícita, afirmando que em inspeção realizada em 05/07/2024 constatou-se defeito no medidor, o que justificou a cobrança complementar com base na média de consumo, conforme normativos da ANEEL. Sustenta a inexistência de danos…
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