Processo 5808608-61.2025.8.09.0034

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5808608-61.2025.8.09.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5808608-61.2025.8.09.0034 COMARCA DE CORUMBÁ DE GOIÁS AGRAVANTE: SARAH MICHELLE DUTRA AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR:  DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NOMEAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO DE VALIDADE NÃO ESGOTADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do ente público para julgar improcedente pedido de nomeação e indenização formulado por candidata aprovada em cadastro de reserva, classificada fora do número de vagas previstas em edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas; (ii) a configuração de preterição arbitrária pela contratação temporária; (iii) os limites da discricionariedade administrativa quanto ao momento da nomeação; (iv) a necessidade de fato novo para reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se converte em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência dos tribunais superiores; 4. Dentro do prazo de validade do concurso público, compete à Administração Pública exercer juízo de conveniência e oportunidade quanto ao momento da nomeação dos candidatos aprovados, inexistindo ingerência judicial quando ausente ilegalidade ou preterição; 5. Não esgotado o prazo de validade do certame e inexistente demonstração de preterição arbitrária, revela-se indevida a determinação judicial de nomeação da candidata aprovada fora do número de vagas. 6. A ausência de argumentos novos ou de fato superveniente impede a reforma da decisão monocrática em sede de agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e não provido. Tese(s) de julgamento: 1. A aprovação em cadastro de reserva em concurso público gera mera expectativa de direito, convertida em direito subjetivo apenas nas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária comprovada; 2. A Administração Pública possui discricionariedade para definir o momento da nomeação dentro do prazo de validade do certame, vedada a intervenção judicial sem demonstração de ilegalidade; 4. O agravo interno exige a demonstração de fato novo ou erro na decisão agravada para sua reforma. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 37, II, III, IV e IX; Código de Processo Civil, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18/04/2016; STF, RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03/10/2011; STJ, AgInt no RMS 61.831/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 14/03/2022; STJ, RMS 61.771/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 18/08/2020; TJGO, MS 5621552-84.2025.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 09/10/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de…

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