Processo 5808974-49.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5808974-49.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. DÉBITO LEGÍTIMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA CONTRADITÓRIA. REFORMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Gabrielle da Silva Mendonça e Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito e improcedente a indenização. A autora sustenta negativação indevida e ausência de contratação; a ré defende a legitimidade da relação jurídica e dos débitos decorrentes do consumo de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da relação contratual entre a autora e a concessionária, apta a legitimar os débitos e a negativação; (ii) estabelecer se a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito ensejador de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorre em contradição lógica ao reconhecer, na fundamentação, a legitimidade do débito e, no dispositivo, declarar sua inexistência. 4. A ausência de comprovação de notificação prévia da inscrição em cadastro restritivo não afasta a existência nem a exigibilidade do débito regularmente constituído. 5. A concessionária comprova a relação jurídica mediante documentos idôneos, como contrato de locação, procuração administrativa, declaração de carga instalada e vinculação da autora à unidade consumidora. 6. O conjunto probatório demonstra que a autora era titular da unidade consumidora no período do consumo, sendo responsável pelos encargos de energia elétrica. 7. A ré se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao demonstrar fato impeditivo do direito alegado pela autora. 8. A autora não apresenta prova capaz de infirmar os documentos produzidos, limitando-se a alegações genéricas de desconhecimento da dívida. 9. Reconhecida a legitimidade do débito, a negativação configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 10. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, restando prejudicado o pedido de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da ré provido e recurso da autora prejudicado.   Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes não afasta a existência nem a exigibilidade de débito regularmente comprovado. 2. A comprovação da vinculação do consumidor à unidade consumidora, por meio de documentos idôneos, legitima a cobrança de energia elétrica. 3. A inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo, fundada em débito legítimo, configura exercício regular de direito e afasta o dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.013, 487, I, e 85, §§ 8º e 11; CC, art. 188, I; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 07/03/2019; TJGO, Apelação Cível nº 5132778-72.2023.8.09.0111. PODER…

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