Processo 5809404-75.2025.8.09.0091
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano APELAÇÃO CÍVEL N. 5809404-75.2025.8.09.0091 COMARCA : JARAGUÁ RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTE : MUNICÍPIO DE JARAGUÁ APELADA : CLEIDIANE SOUSA FIRMINO VIEIRA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 50%. COMPROVAÇÃO POR CONTRACHEQUE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Município contra sentença que julgou procedentes os pedidos de servidora pública municipal, professora, para declarar seu direito ao adicional de 50% sobre horas extras trabalhadas e condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais. A servidora alegou exercer jornada superior à contratada, sob as rubricas de "Aulas Complementares", "Produtividade ou Substituição", sem o correto pagamento do adicional constitucional e cálculo sobre a remuneração integral. O Município defendeu a voluntariedade da adesão a um sistema distinto de horas extras e a ausência de comprovação do labor extraordinário compulsório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as horas laboradas pela servidora municipal, professora, além da jornada contratual de 40 horas semanais, configuram serviço extraordinário que justifica o pagamento do adicional constitucional de 50%; (ii) a denominação "Aulas Complementares" ou "substituição" afasta a natureza de hora extra; e (iii) os contracheques são prova suficiente do labor extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito do servidor público ao adicional de serviço extraordinário de 50% sobre a hora normal de trabalho está garantido pelos artigos 7º, inciso XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal. 4. A Lei Municipal n. 1.454/2021, em seu artigo 18, prevê a remuneração de 50% sobre horas suplementares. 5. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Goiás pacificaram o entendimento de que o divisor para apuração do valor da hora normal para jornada de 40 horas semanais é de 200 horas mensais, devendo o excedente ser remunerado como hora extra. 6. A habitualidade na prestação de serviços além da jornada contratual, mesmo sob a denominação de "Aulas Complementares" ou "substituição", constitui prorrogação da carga horária original. 7. Os contracheques que demonstram o pagamento contínuo de valores a título de "Aulas Complementares" configuram prova do labor habitual além da jornada regular da servidora. 8. A denominação administrativa atribuída à verba não descaracteriza sua natureza de hora extra, aplicando-se o princípio da primazia da realidade. 9. O Município não demonstrou a formalização de contrato temporário autônomo ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito do servidor público ao adicional de 50% para serviço extraordinário é assegurado constitucionalmente e se estende aos estatutários. 2. A jornada de trabalho que exceda 200 horas mensais para carga horária de 40 horas semanais configura serviço extraordinário, impondo o pagamento do adicional de 50%. 3. A denominação administrativa de verbas como 'aulas complementares' ou 'substituição' não altera a natureza de hora extra quando há labor habitual além da jornada legal. 4. Os contracheques que comprovam o pagamento contínuo de valores por labor suplementar…
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