Processo 5809419-36.2025.8.09.0126
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5809419-36.2025.8.09.0126 Requerente: William Carlos Santa Anna De Faria Requerido: Malibu Construtora E Incorporadora Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com pedido de Restituição de Importâncias Pagas e Tutela de Urgência ajuizada por William Carlos Santa Anna de Faria em face de Malibu Construtora e Incorporadora LTDA, Clubcia Viagens e Vantagens LTDA e G.R. Ribeiro LTDA (Grupo Villa Hotéis). A parte requerente alegou ter firmado, em 26 de setembro de 2022, dois contratos de promessa de compra e venda para aquisição de cotas imobiliárias (unidades C106/03 e C107/05) em regime de multipropriedade, no empreendimento "Mandala dos Pireneus Eco Village", em Pirenópolis/GO, comercializado pelas empresas requeridas. Sustentou que a negociação foi realizada nas dependências do Resort Villa do Comendador, pertencente à terceira requerida, o que lhe transmitiu aparência de segurança e solidez ao negócio, afirmando que, apesar do cronograma contratual prever a entrega das obras para setembro de 2024, com tolerância de 180 dias, o empreendimento, em vistoria de abril de 2025, encontrava-se em estágio meramente inicial, com apenas as fundações, evidenciando o inadimplemento contratual por parte das requeridas. Informou ter pago o valor total de R$ 46.684,38, sendo R$ 36.924,38 referentes às parcelas contratuais e R$ 9.760,00 a título de comissão de corretagem. Pleiteou, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de negativação de seu nome. No mérito, requereu a rescisão contratual por culpa exclusiva das requeridas, a restituição integral dos valores pagos, a declaração de responsabilidade solidária entre as requeridas, a inversão da multa contratual em seu favor e a declaração de nulidade da cláusula de retenção da comissão de corretagem. No evento 04, este Juízo determinou a intimação da parte requerente para comprovar sua hipossuficiência financeira a fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça. Na mesma oportunidade, determinou a retificação do polo processual para incluir a empresa Villa Hotéis LTDA no polo passivo. Após manifestação da parte requerente (ev. 11), que juntou extratos bancários indicando saldo devedor, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido no evento 12. Contudo, foi deferido o parcelamento das custas processuais em até 10 (dez) vezes. Em resposta à decisão que indeferiu a gratuidade, a parte requerente, no evento 17, peticionou requerendo a emissão das guias para o parcelamento das custas em 10 (dez) vezes. Posteriormente, nos eventos 23 e 30, a parte requerente peticionou informando um erro material no cadastramento das partes, solicitando a exclusão da empresa "Villa Hotéis LTDA" do polo ativo e sua correta inclusão no polo passivo, o que foi deferido por este Juízo no evento 25. A parte requerente comprovou o pagamento da primeira parcela das custas no evento 30, sendo que, posteriormente, em evento 32, este Juízo recebeu a inicial e deferiu a tutela de urgência, determinando que as requeridas suspendessem a cobrança das parcelas vincendas do contrato e se abstivessem de incluir o nome do requerente em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Na mesma decisão, foi declarada a aplicação do Código de Defesa do…
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