Processo 5809597-84.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 5809597-84.2023.8.09.0051 Trata-se de ação de conhecimento proposta por SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em desfavor de ANA BEATRIZ BALDUINO RODRIGUES, já qualificadas nos autos. Narra a parte autora em sua petição inicial que a parte ré, apesar de ter usufruído dos serviços educacionais e colado grau, encontra-se inadimplente em relação à parcela remanescente não coberta pelo FIES, decorrente da ausência de aditamento (renovação) do financiamento estudantil para o segundo semestre de 2018. Afirma que o procedimento de aditamento foi iniciado pela instituição, mas não finalizado pela estudante, o que impediu o repasse dos valores pelo FIES. Juntou aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais, comprovante de matrícula, histórico escolar, planilha de débito, ficha cadastral, ficha FIES e contrato FIES. Vem a Juízo, portanto, para o fim de obter a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 18.316,52 (dezoito mil trezentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), referente a mensalidades de curso de Psicologia não cobertas pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) no segundo semestre de 2018, somado das custas processuais e honorários sucumbenciais. Recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré no despacho de evento nº 05. Após longa tramitação processual, a parte ré foi citada por edital. Ato contínuo, insurgiu-se nos autos através de advogado constituído e apresentou contestação (evento nº 151), arguindo preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a improcedência da cobrança, alegando que realizou todas as providências necessárias para o aditamento do FIES, inclusive comparecendo presencialmente à instituição de ensino e ao banco. Afirmou que recebeu comunicação eletrônica informando o início do procedimento de aditamento, o que gerou legítima expectativa de regularidade. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a impossibilidade de lhe imputar falha no aditamento, que seria decorrente de falha sistêmica ou administrativa. Alegou, ainda, que a cobrança configuraria enriquecimento sem causa da Requerente. Juntou e-mails de confirmação de abertura de protocolo e de confirmação de solicitação de aditamento do SisFIES, além de documentos de aditamentos anteriores. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento nº 155), refutando as alegações da requerida. Impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, reiterou que o aditamento do FIES para o semestre 2018/2 foi liberado pela instituição e confirmado pela estudante, mas não foi finalizado por esta, que não compareceu ao banco no prazo estipulado para formalização do termo aditivo, resultando no cancelamento por decurso de prazo. Destacou que o aditamento era do tipo não simplificado, exigindo a presença da estudante no banco. Afirmou que a Requerida tenta se…
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