Processo 5809762-35.2025.8.09.0125
TJGO • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível Comarca de Piranhas Processo n.º 5809762-35.2025.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo ativo: Antonia Fagundes Duarte Polo passivo: Banco Bmg S.a SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antônia Fagundes Duarte em face de Banco BMG, ambas as partes devidamente qualificadas. Aduz a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que foi realizada a contratação de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, cujo saldo devedor jamais é reduzido, mesmo com os pagamentos mensais efetuados, mas que todos os empréstimos por ela contratados foram firmados exclusivamente com o Banco Itaú e que todos já se encontram devidamente quitados, jamais tendo celebrado qualquer contrato com o réu. Sustenta que o réu vem realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário desde outubro de 2019, sem que lhe tenha sido entregue o cartão físico para utilização, o que demonstra, segundo afirma, a ilegalidade e a abusividade da cobrança. Pleiteia, assim, a concessão liminar da tutela de urgência para determinar ao réu que se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos indevidos; a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, mediante restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 10.493,00; a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00; além da inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determinando-se ao réu a exibição da cópia do contrato, o histórico de cobrança e os documentos correlatos. A inicial veio instruída com documentos constantes do ev. 1. A decisão proferida no ev. 6 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência, acolheu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a citação do réu. O réu apresentou contestação (ev. 11), alegando, em síntese, as preliminares de: i) impugnação do valor da causa; ii) inépcia da inicial pela ausência de comprovante de endereço atualizado em nome próprio; iii) inépcia da inicial pela ausência de esgotamento da via administrativa, carência da ação e pretensão resistida; inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO; e, ainda, a prejudicial de prescrição. No mérito, alega que, ao contrário do sustentado na inicial, houve a contratação do cartão de crédito consignado pela autora, que aderiu à proposta de contratação do “BMG CARD”, mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento, conforme se comprova por documentos. Ainda, pontuou acerca da legalidade do produto cartão de crédito “BMG Card” – impossibilidade de anulação do contrato; sobre a validade das contratações celebradas de forma eletrônica; sobre o pagamento voluntário realizado pela autora; relativamente à ausência de violação do dever de informação; no que concerne à existência de gravação comprobatória da celebração do contrato e realização de saque e má-fé da autora; e outros. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e das prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, requereu o julgamento improcedente…
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