Processo 5809996-45.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5809996-45.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5809996-45.2025.8.09.0051 Polo ativo: Leonardo Silva Ramos Polo passivo: Banco Bradescard S.A.   SENTENÇA (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.)   Trata-se de ação que comporta julgamento no estado em que se encontra, haja vista a existência de vício na petição inicial, NÃO SANADO pela parte autora, embora intimada a fazê-lo, relativo ao preparo da ação.   Tal vício enseja a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento.   Nesse sentido, cito:   APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE INDEFERIDA - FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Pleito de gratuidade de justiça indeferida. Ausência de recolhimento das custas no prazo assinalado pelo Juízo. Extinção do feito sem resolução do mérito. Imposição de pagamento das despesas processuais. Decisão que se mantém. Incidência do enunciado nº 24, FEJRJ. Recurso desprovido (TJ-RJ - APL: 02558984520198190001, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/09/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. O desatendimento da ordem de pagamento das custas do processo, após indeferida a assistência judiciária ao autor, ainda que oportunizado a fazê-lo via intimação dirigida ao patrono no diário oficial, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC, dispensando-se, pois, a intimação pessoal da parte, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). APELO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5181016-55.2016.8.09.0051, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2017, DJe de 18/12/2017)     Diante do exposto, com fulcro nos artigos com fulcro no artigo 485, I e IV, , do CPC, INDEFIRO a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.   Sem custas, tendo em vista a natureza da sentença.   Intime-se.   Arquive-se.    Goiânia, data e assinatura eletrônica.   Viviane Atallah Juíza de Direito   Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120,e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br,telefone:3018-6804ag

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