Processo 5810018-44.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5810018-44.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5810018-44.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS - GO 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A APELADO: VICENTE FERREIRA MARQUES RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau Juíza Sentenciante: Dra. Alessandra Cristina de Oliveira Louza     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A , em 18/06/2026 (movimentação 41) da sentença proferida em 28/05/2026 (movimentação 36) pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Anápolis-GO, Dra. Alessandra Cristina de Oliveira Louza, nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, proposta por VICENTE FERREIRA MARQUES, apelado/autor.   Narrou o autor que constatou em seu histórico de empréstimos consignados a existência de refinanciamento de contrato que jamais teria contratado de forma consciente ou autorizado, passando a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário.   Sustentou que os descontos referem-se ao contrato nº 000000 000000 136279 37, no valor de R$178,24 por parcela, tendo sido descontado até o ajuizamento da ação o montante de R$2.495,36, correspondente a aproximadamente onze meses de descontos.   Frisou também que jamais recebeu nenhum valor correspondente ao alegado refinanciamento e que desconhece completamente a contratação impugnada, afirmando que não houve manifestação válida de vontade para celebração do negócio jurídico.   Ai final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, da tutela provisória para suspensão dos descontos, e no mérito, a declaração de e inexistência ou nulidade da relação jurídica decorrente do refinanciamento impugnado, a restituição em dobro de todos os valores descontos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).   Foi deferida a tutela provisória, e concedida a gratuidade da justiça ao autor (movimentação 6).   Citada, a ré apresentou contestação (movimentação 16).   Sobreveio a sentença (movimentação 36), proferida pela Magistrada Dra. Alessandra Cristina de Oliveira Louza, assentada nos seguintes termos:   Ante o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito da lide para: a) DECLARAR inexistente o contrato que originou os descontos indevidos; b) DETERMINAR a compensação dos valores disponibilizados à autora e os valores descontados em sua conta bancária; b.1) Havendo valores a serem restituídos à autora, os quais deverão se dar na forma dobrada (posteriores a 31/03/2021) e devidamente corrigida e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido (Súmulas 54 e 43, ambas do STJ), por se tratar de relação extracontratual. d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do 1º desconto indevido (artigo 398, do CC e Súmula 54, do STJ), bem como correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ambos (INPC e Juros) serão aplicados até o dia anterior à vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei n.º 14.905/2024. A…

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