Processo 5810119-75.2025.8.09.0105

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5810119-75.2025.8.09.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Mineiros - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros   Processo n.: 5810119-75.2025.8.09.0105 Requerente: Jose Augusto Da Silva Junior Requerido (a): Sul America Companhia De Seguro Saude   Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.   SENTENÇA     Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR proposta por JOSE AUGUSTO DA SILVA JUNIOR, em desfavor de SUL AMÉRICA SEGUROS DE SAÚDE, ambos já qualificados nos autos supra.   A parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde do requerido, com as mensalidades em dia, possuindo o cartão sob o nº. 38756 0474 4978 0010.   Informa que foi diagnosticado com “defeito ósseo lateral, caracterizado por perda de volume e alteração do contorno mandibular esquerdo na região do ângulo e do ramo, associado a alterações morfológicas compatíveis com o reparo ósseo e possível encurtamento do ramo mandibular.” CIDs 10: (K07.0, K07.1, K07.2, K07.3, K07.4, K07.5), conforme relatório cirúrgico emitido pelo Dr. Pedro Henrique Justino Oliveira Limirio, especialista em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial, CRO/GO n. 13858.   Sustenta que o cirurgião assistente acima mencionado propôs a realização da cirurgia buco-maxilo-facial para a execução dos procedimentos prescritos com uso de prótese sob medida, sob anestesia geral, em ambiente hospitalar, tratamento previsto no Rol de Procedimentos Mínimos Obrigatórios da ANS, para sua reabilitação funcional.   Aduz que a segmentação contratada pelo autor é o Plano Ambulatório Hospitalar com obstetrícia, que possui cobertura para o procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial, de acordo com o instituído pela Lei 9.656/98 e regulamentado pela Resolução Normativa nº 465/2021, no inciso VIII, do art. 19.   Todavia, em resposta ao pedido, apesar das circunstâncias de riscos inerentes à enfermidade à qual o demandante está sujeito, a operadora ré recusou a realização dos procedimentos sob alegação de ausência de justificativa técnica e de suposta NATUREZA ODONTOLÓGICA.   Requer, assim, liminarmente, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para custear/autorizar a realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos em favor do requerente: Osteoplastia de mandíbula, Artroplastia para luxação recidivante da articulação têmporo-mandibular e Reconstrução total de mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo, incluindo a internação hospitalar, anestesia geral, honorários do profissional e todos os materiais requisitados.   Gratuidade da justiça à parte autora (decisão do TJGO, evento 18).   Decisão de evento 21 remete os autos ao NATJUS.   Em evento 25, o NATJUS envia resposta afirmando a impossibilidade de emitir parecer neste caso por ausência de profissional especializado nesse sentido.   A tutela de urgência foi inicialmente deferida por este juízo (evento 27).   Contudo, em sede de Agravo de Instrumento (nº 5003803-45.2026.8.09.0105), interposto pela requerida, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a decisão, revogando a liminar com base na ausência de perigo de dano iminente, no caráter aparentemente eletivo do procedimento e no perigo de irreversibilidade da medida em desfavor da operadora (evento 42).   A requerida apresentou contestação (evento 34), na qual defendeu a legitimidade da…

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