Processo 5810332-26.2023.8.09.0049
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5810332-26.2023.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA 1º APELANTE MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES DE SOUSA 2º APELANTE JOÃO NETO MARQUES BORGES APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA DRA. TELMA APARECIDA ALVES - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILICITUDE PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelas defesas contra sentença que condenou os acusados pela prática do crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, após absolvição quanto ao crime de resistência. As defesas sustentam nulidade por ilicitude probatória decorrente de violação domiciliar e abordagem abusiva e, no mérito, pedem absolvição por atipicidade ou insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova utilizada na condenação deve ser anulada por derivar de ingresso domiciliar ilícito e abordagem policial abusiva; (ii) estabelecer se há prova segura, individualizada e suficiente da autoria, materialidade e dolo específico do crime de desacato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade não procede, pois a condenação remanescente não se apoia em objeto apreendido no imóvel ou prova material diretamente derivada do ingresso domiciliar, mas em prova oral produzida em juízo, sob contraditório, sem demonstração de nexo automático de derivação ilícita e prejuízo concreto. 4. O vídeo juntado aos autos confere suporte relevante à versão defensiva sobre desligamento de energia, arrombamento do portão e intervenção pessoalmente conflituosa de policial vizinho, razão pela qual impõe valoração cautelosa da prova acusatória. 5. O crime de desacato exige conduta ofensiva ao prestígio da função pública e dolo específico de menosprezar, humilhar ou vilipendiar agente público no exercício da função ou em razão dela. 6. Os depoimentos policiais podem fundamentar condenação quando firmes, coerentes e harmônicos, mas não possuem valor absoluto, sobretudo quando os agentes são vítimas diretas do fato e há contraprova presencial relevante. 7. A prova acusatória não individualiza, com segurança, as palavras atribuídas a cada acusado, nem esclarece de modo preciso a autoria do episódio ocorrido na Delegacia. 8. As divergências sobre a dinâmica da abordagem, o número de viaturas, a forma de ingresso no imóvel, o uso de algemas, a revista pessoal e o conteúdo das expressões supostamente proferidas instauram dúvida razoável incompatível com a condenação criminal. 9. A contraprova defensiva, somada ao registro audiovisual e à notícia de lesão em um dos acusados, reforça a existência de contexto de tensão física e verbal, o que impede concluir, com certeza, que eventual reação verbal tenha ultrapassado o desabafo ou questionamento da abordagem. 10. A dúvida sobre a ocorrência típica, a autoria individualizada e o elemento subjetivo impõe absolvição por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações conhecidas e providas para absolver os acusados da imputação remanescente de desacato, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "A eventual ilicitude ou irregularidade na abordagem…
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