Processo 5810482-61.2025.8.09.0170

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5810482-61.2025.8.09.0170
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Campinorte - Juizado das Fazendas Públicas
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Juizado das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo: 5810482-61.2025.8.09.0170 Requerente: Sheron Silva Batista Requerido: Municipio De Alto Horizonte Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.     I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por SHERON SILVA BATISTA em face de MUNICIPIO DE ALTO HORIZONTE, todos qualificados. A autora, servidora pública municipal, aduz fazer jus ao abono de incentivo à assiduidade, conforme previsto na conforme previstos na Lei Complementar Lei Municipal nº 367/2008. Pleiteia o reconhecimento desses direitos e o pagamento dos valores retroativos devidos, acrescidos de juros e correção monetária. A inicial foi regularmente recebida sob a mov. 5. Devidamente citada, a parte requerida não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão de mov. 9. Na mov. 12, a parte autora requereu a decretação da revelia da parte requerida. Na mov. 16, o Município de Alto Horizonte apresentou contestação intempestiva, impugnando os argumentos da autora, pugnando pela improcedência da ação. Sustentou que a concessão do abono de incentivo depende de regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo. Alega, ainda, a ausência de previsão orçamentária para a despesa, o que impediria o pagamento, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal. A parte autora apresentou impugnação à contestação na mov. 27. Na mov. 28 o requerido junta documentos da parte autora. Na mov. 33 a parte autora se manifesta. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Inicialmente, embora a contestação tenha sido protocolada após o prazo legal, os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) não se aplicam plenamente contra a Fazenda Pública, uma vez que seus bens e direitos são indisponíveis (Art. 345, II, CPC). Cabe ao magistrado analisar a legalidade do pleito com base nas provas dos autos e na legislação. Observo que o requerido pugnou pela produção de prova testemunhal. Ocorre que, na espécie, vejo que a pretensão de ouvir as testemunhas é somente ratificar o que já foi manifestado por via escrita. Com efeito, a questão discutida na presente ação reclama, em regra, produção de prova documental, uma vez que se trata de matéria eminentemente de direito, prescindindo da modalidade probatória requerida. Vale ressaltar que eventual pedido de prova testemunhal se mostra protelatório e desnecessário, notadamente diante da justificativa apresentada pelo Município de ausência de ponto eletrônico e a assinatura das folhas de ponto pelos próprios servidores, fatos que não invalidam a presunção de veracidade dos contracheques já emitidos pelo próprio Município, nos quais não constam nenhuma dedução por falta do servidor. E em sendo o juiz o destinatário da prova, possui a faculdade de indeferir aquela que considerar impertinente. Desta forma, com fundamento no artigo 370, do Código de Processo Civil, indefiro a prova…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados