Processo 5810947-39.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5810947-39.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DYOGO CROSARA - OAB/GO 23.523 APELADO(A) : ANGELA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ILANDER SILVA CUSTÓDIO - OAB/GO 50.586 EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. nPARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando a inexistência dos débitos e condenando a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A apelante defende a legitimidade do débito e da negativação e, subsidiariamente, a não ocorrência de danos morais devido à existência de débitos preexistentes, invocando a Súmula 385 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as telas sistêmicas unilaterais são prova suficiente da existência de relação jurídica e do débito; (ii) se a concessionária se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da cobrança e da negativação; e (iii) se é cabível a condenação por danos morais, à luz da Súmula 385 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a Súmula 297 do STJ, o que impõe a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. 4. As telas sistêmicas, por serem documentos produzidos unilateralmente, não possuem força probante suficiente para demonstrar a origem da dívida, especialmente quando impugnadas e não corroboradas por nenhuma outra prova. 5. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade dos débitos, resultando na declaração de sua inexistência e na ilicitude da negativação. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de negativação indevida do nome do consumidor, todavia, a indenização é afastada pela aplicação da Súmula 385 do STJ, que impede a condenação quando há anotações legítimas preexistentes nos cadastros de proteção ao crédito, cuja ilegitimidade não foi comprovada pela autora. 7. Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos em razão da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. É insuficiente a apresentação de telas sistêmicas unilaterais para comprovar relação obrigacional e a legitimidade de débitos questionados, especialmente quando desprovidas de outros elementos probatórios e desconexas com o caso concreto. 2. A Súmula 385 do STJ afasta a indenização por dano moral decorrente de negativação indevida quando há outras anotações legítimas preexistentes nos órgãos de proteção ao crédito, cuja ilegitimidade não foi comprovada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º e §4º, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 42, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 385; STJ, Tema 1.059; TJGO, Súmula 18; Apelação Cível n.º 5000893-16.2024.8.09.0105; TJGO, Apelação Cível n.º 5391289-02.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n.º 5502500-43.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n.º 5364415-09.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n.º 5071056-12.2023.8.09.0087. DECISÃO…
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