Processo 5811003-13.2025.8.09.0006
TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5811003-13.2025.8.09.0006 NATUREZA: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária PROMOVENTE: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. PROMOVIDO (A): Alexandro De Amorim S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de ALEXANDRO DE AMORIM, partes qualificadas nos autos. Narrou a parte requerente que firmou com o demandado uma Cédula de Crédito Bancário para Crédito Pessoal com Garantia de Veículo, sob o número XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 48.836,57 (quarenta e oito mil, oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.825,84 (mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos) cada. Aduziu que, como garantia da obrigação, o requerido alienou fiduciariamente o veículo FIAT/STRADA ENDURANCE 1.4, ano/modelo 2020, cor BRANCA, placa RFQ4H81. Argumentou que o promovido deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, tornando-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 30 de julho de 2025, o que acarretou o vencimento antecipado das parcelas subsequentes. Sustentou que, em razão do inadimplemento, o débito totalizava R$ 52.249,85 (cinquenta e dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha anexa. Explicou que, para constituir o devedor em mora, enviou notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do bem em seu nome, com a condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Custas iniciais recolhidas. Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01. Liminar deferida ao movimento 05. Regularmente citado por comparecimento espontâneo (movimento 16), a parte requerida ofereceu contestação com reconvenção. Preliminarmente, defendeu a tempestividade da peça e requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, bateu-se pela improcedência dos pedidos autorais, defendendo, em síntese, que não houve a correta constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi enviada para endereço antigo, mesmo após ter comunicado formalmente à instituição financeira sua mudança de domicílio, pessoalmente em 08 de agosto de 2025 e por carta com aviso de recebimento em 13 de agosto de 2025. Argumentou que a notificação enviada pela promovente foi postada apenas em 26 de agosto de 2025, o que demonstraria sua má-fé. Informou, ainda, que a dívida objeto da lide foi integralmente quitada em 30 de julho de 2025, antes mesmo do ajuizamento da ação, o que evidencia o abuso por parte da requerente. Em sede de reconvenção, o reconvinte requereu a concessão de tutela antecipada para revogar a liminar de busca e apreensão e determinar a restituição do veículo, sob pena de multa diária. Pleiteou a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), à repetição do indébito em dobro do valor exigido na ação (R$ 52.249,85), à indenização pelo valor do veículo conforme tabela FIPE (R$ 68.756,00) acrescida de multa de 50% do valor do contrato, caso o bem fosse vendido, e à reparação dos danos emergentes…
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