Processo 5811081-71.2024.8.09.0093

TJGO • Dissolução Parcial de Sociedade

Tribunal
Número CNJ
5811081-71.2024.8.09.0093
Classe
Dissolução Parcial de Sociedade
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5811081-71.2024.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ APELANTE/AUTORES : ALEX DE OLIVEIRA FREITAS E OUTROS APELADOS/RÉUS : LELIO OSMAR FERREIRA E OUTROS RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE     VOTO     Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Jataí/GO, nos autos da ação declaratória cumulada com pedidos de dissolução de sociedade de fato, reconhecimento de grupo econômico, apuração de haveres e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Alex Oliveira Freitas, Ghunter Correia da Costa Júnior e Sunlife Engenharia Ltda., em face de Innovatis Engenharia e Sustentabilidade Ltda., LO Junior Engenharia Ltda. e Lélio Osmar Ferreira Junior.   Na inicial, os autores dizem que, juntamente com o requerido LELIO, idealizaram e fundaram um grupo de empresas no ramo de energia sustentável. Informaram que, embora o contrato social da empresa INNOVATIS ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE LTDA. previsse uma participação de 80% para LELIO e 10% para cada um dos Autores (ALEX e GHUNTER), a realidade fática era de uma sociedade igualitária, com divisão de responsabilidades e lucros em 1/3 para cada.   Aduziram que, por orientação contábil, constituíram a empresa SUNLIFE ENGENHARIA LTDA. e outras pessoas jurídicas, que atuavam de forma conjunta, configurando um grupo econômico.   Narraram que, após desentendimentos sobre a venda de suas cotas, o requerido LELIO, de forma arbitrária e unilateral, alterou o contrato social da INNOVATIS para excluí-los extrajudicialmente, sob a falsa alegação de falta grave, o que lhes causou vultosos prejuízos materiais e morais.   Ao final, dentre outros pedidos, requereram a concessão de tutela de urgência para suspender e apensar outros processos conexos; o reconhecimento da sociedade de fato com participação igualitária; o reconhecimento do grupo econômico; a dissolução da sociedade de fato com a devida apuração de haveres; e a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 400.000,00 e por danos morais no montante de R$ 200.000,00.   Os Requeridos foram citados e apresentaram contestação (mov. 81), oportunidade em que, em sede preliminar, argumentaram a inépcia da petição inicial, por defender a existência de uma sociedade de fato quando já existe uma sociedade regularmente constituída por contrato social. Suscitaram, ainda, a ocorrência de litispendência e duplicidade em relação ao processo nº 5675969-67.2023.8.09.0093, no qual a tese de grupo econômico já teria sido analisada e rechaçada, o que acarretaria a falta de interesse de agir.   No mérito, refutaram a existência de sociedade de fato, afirmando que a relação entre os sócios sempre foi regida pelo contrato social devidamente registrado na junta comercial, que estabelecia a proporção de 80/10/10.   Negaram a formação de um grupo econômico, explicando que a legislação societária exige, para sua configuração, uma relação de controle e subordinação entre as empresas, o que nunca existiu.   Pontuaram que as diversas pessoas jurídicas atuavam de forma isolada.   Defenderam a legalidade da exclusão dos Autores do quadro societário da INNOVATIS, a qual se deu por justa causa, em razão de desvio de recursos financeiros para a empresa SUNLIFE, fato que caracterizou falta grave.   Por fim, rechaçaram…

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