Processo 5811291-55.2025.8.09.0007
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº. 5811291-55.2025.8.09.0007 ORIGEM: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível JUIZ(A) SENTENCIANTE: Dra. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro 1° RECORRENTE: Uber do Brasil Tecnologia LTDA. 2° RECORRENTE: Guilherme da Silva Moreira Faria RELATOR: Dr. André Reis Lacerda JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DUPLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE CONTA. PLATAFORMA DIGITAL. UBER. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL E CONTRATUAL. AUTONOMIA DA VONTADE. LIBERDADE CONTRATUAL. VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO CRIMINAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. CONTRADITÓRIO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REATIVAÇÃO DA CONTA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Guilherme da Silva Moreira Faria em desfavor da Uber do Brasil Tecnologia LTDA. A parte autora relata que exercia atividade como motorista parceiro, constituindo tal atividade sua única fonte de subsistência. Sustenta que teve sua conta desativada de forma unilateral, sem prévia notificação, sob fundamento relacionado a registro pretérito (TCO), posteriormente extinto pela prescrição e arquivado. Alega que a medida é arbitrária, desproporcional e contrária à boa-fé objetiva, configurando comportamento contraditório e ato ilícito, notadamente por inexistir justificativa idônea para o bloqueio, bem como pela ausência de contraditório e transparência. Defende que a desativação indevida o impediu de exercer sua atividade profissional, ocasionando prejuízos materiais (lucros cessantes) e danos morais, diante da privação de sua fonte de renda. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação de sua conta na plataforma. No mérito, pleiteia a confirmação da medida, com a condenação da promovida à obrigação de fazer consistente na reativação definitiva da conta, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.228,32 (três mil duzentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), e danos morais, sugeridos em R$ 8.000,00 (oito mil reais). (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos (evento 25), para condenar a empresa promovida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por dano moral, em razão da ausência de aviso prévio quando da rescisão unilateral do contrato de parceria, bem como da não concessão do exercício do contraditório ao motorista desligado, corrigido monetariamente pelo índice IPCA e acrescido de juros legais, nos termos do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da data de publicação da sentença. Nos mesmos termos, julgou improcedentes os demais pedidos iniciais. (1.2). Irresignada, a empresa promovida interpôs recurso (evento 45), defende a licitude da desativação da conta do autor, afirmando que a medida decorreu de regular verificação de segurança, em conformidade com os termos contratuais e diretrizes…
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