Processo 5811727-76.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5811727-76.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - 1ª Vara Cível gab1varcivcatalao@tjgo.jus.br Processo n°: 5811727-76.2025.8.09.0051.   SENTENÇA   I - Relatório: • Autor(a): Wézio José Sirino. • Requerido(a): Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A. TIPO DE AÇÃO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível. NARRATIVA DA PARTE AUTORA: O AUTOR, beneficiário do INSS (aposentadoria e pensão), narra que foi contatado por um representante da RÉ com uma oferta de portabilidade de seus empréstimos consignados vigentes, sob a promessa de condições mais vantajosas. Contudo, alega que, ao verificar seus extratos, constatou a inclusão de dois novos contratos (nº 601869739-8 e nº 601869795-0), não de portabilidade, mas na modalidade de Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC), com descontos mensais em seus benefícios. Sustenta que nunca foi informado sobre essa modalidade de crédito, caracterizando vício de consentimento por erro e dolo, e que a prática é abusiva por criar uma dívida perpétua, sem prazo definido para quitação e com juros rotativos excessivos. Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, na Súmula nº 63 do TJGO e nos artigos 145 e 147 do Código Civil. PEDIDOS INICIAIS: - Liminarmente:  • Suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário. - Principal: Declaração de nulidade do contrato de RCC; Conversão do negócio para empréstimo consignado simples (taxas médias de mercado); Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Deferida na movimentação nº. 14. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Indeferida na movimentação nº. 14. CITAÇÃO - Compareceu espontaneamente na movimentação nº. 16. CONTESTAÇÃO - Apresentada tempestivamente na mov. nº. 16. Resumo da defesa: A REQUERIDA sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o AUTOR tinha plena ciência de que se tratava de um empréstimo na modalidade de margem de cartão (RCC), e não de portabilidade. Para comprovar a manifestação de vontade, a RÉ juntou o contrato assinado digitalmente pelo sistema UNICO IDTECH, termo de consentimento esclarecido, evidências de integridade do sistema com biometria facial e foto do documento do AUTOR. Argumentou que o recebimento dos valores em conta, sem devolução, configura aceitação tácita do negócio jurídico e demonstra má-fé do REQUERENTE. Defendeu a legalidade da operação com base na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que regulamenta a contratação de Cartão de Crédito Consignado (RCC). Alegou a validade da assinatura digital e a inexistência de falha na prestação do serviço, rechaçando o pedido de indenização por danos morais por ausência de ato ilícito. PEDIDOS DA RÉ: • Improcedência dos pedidos iniciais. • Condenação do autor por litigância de má-fé. IMPUGNAÇÃO - Apresentada na mov. nº. 23. PRODUÇÃO DE PROVAS - Partes intimadas na mov. nº. 24. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. nº. 30), contudo, a parte requerida se manteve inerte. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II - Fundamentação: PRELIMINARES - A parte AUTORA pugnou pela inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova é regra de instrução…

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