Processo 5811882-28.2025.8.09.0068
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5811882-28.2025.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Helmo José Lourenço Promovido(a): Nubia Pereira Silva Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Condenação em Obrigação de Fazer ajuizada por Helmo José Lourenço em face de Núbia Pereira Silva, em que se discute a responsabilidade civil da requerida por vícios ocultos apresentados em veículo automotor. Narra a petição inicial, constante do evento 1, que o autor adquiriu da requerida, em 11 de março de 2025, o veículo usado marca Volkswagen, modelo Fox Prime G2 1.6 8V 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2010, cor preta, placa NKO6038, pelo valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Afirmou que, decorridos apenas 2 (dois) dias da tradição, o automóvel apresentou falhas graves no motor, impossibilitando seu uso. Relatou que, ao procurar o estabelecimento da ré para solução do problema sob a égide da garantia legal, obteve recusa terminante, o que o obrigou a custear os reparos por conta própria, despendendo o montante total de R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais) junto às oficinas Alfamotores e JR Auto Mecânica. Pleiteou, assim, a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação no evento 23. Em sede preliminar, arguiu sua manifesta ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial por falta de prova mínima, sob o argumento central de que jamais comercializou o veículo ao autor, tendo atuado exclusivamente como intermediadora do financiamento junto ao Banco Votorantim S.A. (BV). Sustentou a incompetência absoluta do Juizado Especial em razão da complexidade da prova técnica. No mérito, defendeu a inexistência de relação contratual, de nexo causal e de dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. Instado a se manifestar, o autor ofereceu impugnação à contestação no evento 27, refutando as preliminares e invocando a aplicação da Teoria da Aparência, sob o fundamento de que o estabelecimento da ré é especializado no ramo de veículos e o bem estava exposto em suas dependências, gerando a legítima confiança de que o negócio era garantido pela empresa. No evento 30, sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que este Juízo rejeitou as preliminares de incompetência e de inépcia da inicial, postergando a análise da ilegitimidade passiva para o mérito. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e fixados os pontos controvertidos da lide. Posteriormente, no evento 35, a requerida manifestou expressamente não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. No evento 39, a parte autora apresentou nova manifestação, reiterando a participação direta da ré na formalização do negócio jurídico e colacionando…
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