Processo 5812281-49.2025.8.09.0006

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5812281-49.2025.8.09.0006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Anápolis - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 5ª
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIMES CONEXOS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pela Instituição do Júri pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, em concurso com os crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. O recorrente suscita nulidades decorrentes de alegada violência policial, da não realização de exame residuográfico e de suposta quebra da cadeia de custódia. No mérito, requer a desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal, o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, a exclusão dos crimes conexos e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a alegada violência policial contamina o conjunto probatório; (ii) saber se a ausência de exame residuográfico configura cerceamento de defesa por perda de chance probatória; (iii) saber se houve quebra da cadeia de custódia apta a comprometer a validade das provas; (iv) saber se existem indícios suficientes de autoria e de animus necandi para manutenção da pronúncia; (v) saber se deve ser afastada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; (vi) saber se os crimes conexos devem permanecer submetidos ao Tribunal do Júri em razão da conexão; e (vii) saber se subsistem os requisitos da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade decorrente de violência policial não prospera, pois, embora existam elementos indicativos de lesões físicas durante a prisão, não foi demonstrado nexo causal entre a conduta ilícita e a obtenção das provas que fundamentam a acusação. O conjunto probatório decorre de fontes independentes e de diligências investigativas anteriores à abordagem policial. 4. A ausência do exame residuográfico não configura nulidade, uma vez que tal perícia não constitui diligência obrigatória em todos os casos envolvendo arma de fogo, possui natureza complementar e a defesa não demonstrou prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 5. A alegada quebra da cadeia de custódia não compromete a validade das provas, pois não houve demonstração de adulteração, substituição ou perda da rastreabilidade dos vestígios, tampouco prejuízo efetivo à confiabilidade dos laudos periciais produzidos. 6. A materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados por laudos periciais, depoimentos testemunhais e demais elementos produzidos sob contraditório. A controvérsia acerca da existência de animus necandi, da coautoria e da extensão da participação do recorrente demanda apreciação pelo Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 7. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra respaldo em elementos probatórios que indicam ataque repentino, sem possibilidade concreta de reação da vítima, inexistindo manifesta improcedência que autorize seu afastamento na fase de pronúncia. 8. Os crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo apresentam materialidade e indícios suficientes de autoria e permanecem submetidos ao Tribunal do Júri em razão da conexão probatória com o delito doloso contra a vida. 9. A prisão preventiva permanece justificada pela…

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