Processo 5812315-52.2025.8.09.0029

TJGO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5812315-52.2025.8.09.0029
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

III EMENTA   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. IPASGO. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA LIMINAR. AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA PELA SUPOSTA DEMORA NO CUMPRIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. JUSTIFICATIVA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS EM SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária de plano de saúde do Ipasgo, portadora de grave patologia na coluna vertebral com indicação de cirurgia urgente. A autora alegou negativa de cobertura de procedimentos e materiais, bem como da própria cirurgia, requerendo liminarmente a autorização e custeio integral do tratamento. O juízo de origem deferiu a tutela de urgência e, ao final, julgou os pedidos procedentes, confirmando a liminar e condenando o réu ao custeio integral do tratamento, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e de multa cominatória pelo descumprimento da tutela de urgência. O Ipasgo apelou, buscando afastar a condenação por danos morais e a multa cominatória, e reduzir os honorários advocatícios, argumentando a natureza de direito privado, a inaplicabilidade da Lei n. 9.656/1998 e do CDC, a legitimidade da negativa técnica e o cumprimento da liminar dentro do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a multa cominatória por descumprimento da tutela de urgência é devida, considerando os prazos de autorização e realização da cirurgia; (ii) saber se a negativa de cobertura dos procedimentos e materiais constitui ato ilícito ensejador de indenização por danos morais; e (iii) saber se a condenação em honorários advocatícios deve ser mantida nos termos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória é indevida, pois a operadora de plano de saúde cumpriu a obrigação de autorizar e custear o procedimento dentro do prazo judicial de 48 horas. A realização da cirurgia em data posterior decorreu de agenda médica e hospitalar, alheia ao controle da recorrente, não caracterizando descumprimento da tutela de urgência. 4. O plano de saúde da beneficiária é classificado como "plano antigo" de autogestão, não se submetendo integralmente à Lei n. 9.656/1998 nem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Tema 123 do STF e Súmula 608 do STJ. 5. As negativas de cobertura dos procedimentos de vertebroplastia e rizotomia foram embasadas em critérios técnicos de incompatibilidade com o quadro clínico da beneficiária. Quanto à cirurgia principal, a negativa inicial foi devido a um erro administrativo no cadastramento da OPME, posteriormente corrigido, e o procedimento foi classificado como eletivo pela Nota Técnica do NATJUS, afastando a urgência. A controvérsia configurou divergência legítima, não ato ilícito apto a gerar dano moral. 6. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação de fazer possui conteúdo econômico mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é conhecido e parcialmente provido. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5812315-52.2025.8.09.0029 COMARCA: CATALÃO APELANTE: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS –…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados