Processo 5812676-60.2024.8.09.0011

TJGO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5812676-60.2024.8.09.0011
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5812676-60.2024.8.09.0011 Polo ativo: Igreja Batista Vida Nova Polo passivo: Espólio de Roberto Bernardes Neiva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por IGREJA BATISTA VIDA NOVA em face de ROBERTO BERNARDES NEIVA e RAFAELLA SADDI NETO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte Autora que recebeu o imóvel objeto da lide, um lote urbano com área de 360,00 metros quadrados, situado no loteamento Expansul, em Aparecida de Goiânia-GO, por meio de doação formalizada pelos requeridos em 04/12/2012, através de procuração pública com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade. Afirma que, desde então, exerce a posse mansa, pacífica e com ânimo de dono, arcando com despesas como IPTU e manutenção. Relata que, ao tentar regularizar o registro, foi surpreendida com a notícia de que a procuração havia sido revogada devido ao falecimento do outorgante, Sr. Roberto Bernardes Neiva. Diante disso, requereu a declaração de domínio do imóvel por usucapião e, liminarmente, a concessão de gratuidade da justiça, extensiva aos emolumentos extrajudiciais, atribuindo à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No ev. 05, foi determinada a intimação da parte Autora para comprovar sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais, sendo-lhe facultado o parcelamento. Em resposta, no ev. 07, a Autora solicitou o parcelamento das custas em cinco vezes. Após o pagamento da primeira parcela, conforme informado no ev. 10, o juízo, no ev. 12, deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação dos requeridos, dos confinantes e a intimação das Fazendas Públicas. As Fazendas Públicas da União (ev. 30), do Estado de Goiás (ev. 31) e do Município de Aparecida de Goiânia (ev. 69) manifestaram desinteresse na causa. A confinante Benedita de Assis Correia, citada no ev. 67, apresentou contestação no ev. 75, alegando ilegitimidade passiva por ter alienado seu imóvel a terceiro e informando não possuir conhecimento sobre os fatos. Regularmente citados, os requeridos Rafaella Saddi Neto e o Espólio de Roberto Bernardes Neiva (representado por seus herdeiros Maria Bernardes Neiva Neto e Lucas Rafael Neiva Neto) apresentaram contestação no ev. 91. Em preliminar, impugnaram a gratuidade de justiça concedida à Autora, arguiram a incorreção do valor da causa, que deveria corresponder ao valor venal do imóvel de R$ 35.485,20 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), e requereram para si a mesma benesse. No mérito, sustentaram a ausência dos requisitos para a usucapião, negando a posse contínua, o justo título e a boa-fé, e aduziram a interrupção do prazo prescricional em razão do óbito do Sr. Roberto em 2020 e da existência de herdeira menor de idade. A parte Autora apresentou réplica no ev. 95, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Em decisão de saneamento proferida no ev. 100, o juízo rejeitou a impugnação à…

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