Processo 5813147-87.2023.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
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Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Processo nº: 5813147-87.2023.8.09.0051 Exequente(s): BANCO SANTANDER S/A Executado(s): ADM CURSOS LIVRES DE NATAÇÃO LTDA - ME Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. De início, verifica-se que, apesar de a exequente ter pleiteado por buscas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD (movimentação 46), apenas esta última foi efetivada (movimentação 61). Assim, antes de analisar o petitório de movimentação 68, considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na CENOPES, com base nos princípios constitucionais da efetividade executiva, cooperação judiciária, duração razoável do processo e no poder geral de cautela previsto no Art. 139, IV do CPC, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas RENAJUD e INFOJUD, observando os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: 2.1 PARÂMETROS COMUNS — TODOS OS SISTEMAS I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Permanecendo inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "suspensão" dos parâmetros específicos. VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". VII – Na hipótese de se tratar de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, a dispensa do adiantamento de custas processuais não se estende às despesas processuais (art. 114, §§ 12 e 13, da Lei Estadual nº 11.651/1991). I - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a…
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