Processo 5813233-39.2025.8.09.0164

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5813233-39.2025.8.09.0164
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE         PROCESSO: 5813233-39.2025.8.09.0164 REQUERENTE: Tationaria Dos Santos Melo Cardoso          CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): Cristiano Ribeiro Cardoso          CPF/CNPJ: 40.029.063/0001-95 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível   Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por TATIONARIA DOS SANTOS MELO CARDOSO em face de CRISTIANO RIBEIRO CARDOSO ME, partes devidamente qualificadas. A autora alegou que financiou, em seu nome, o veículo FORD/KA SE 1.0 HA C, placa REG5E97, para uso exclusivo do requerido, mediante acordo verbal pelo qual este assumiria integralmente o pagamento das parcelas do financiamento e demais encargos incidentes sobre o bem. Sustentou que o requerido deixou de cumprir o ajuste, ocasionando a negativação de seu CPF junto ao Banco BV, em razão de débito no valor de R$ 7.645,20, além de cobranças reiteradas. Aduziu, ainda, que o requerido ocultou o veículo após a inadimplência, impedindo sua recuperação e expondo-a ao risco de perda da garantia fiduciária perante a instituição financeira. Argumentou que o automóvel permaneceu registrado em seu nome, circunstância que lhe acarretou prejuízos financeiros e abalo moral. Com fundamento nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo e sua restituição provisória. No mérito, postulou a condenação do requerido à obrigação de cumprir o acordo verbal, promovendo a regularização integral do financiamento e do veículo, bem como ao ressarcimento de multas, taxas e demais encargos incidentes sobre o automóvel enquanto esteve sob posse do requerido, além do pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativação de seu nome, das cobranças suportadas e da alegada má-fé do requerido. No evento nº 5, a inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade da justiça à autora. Na mesma decisão, o pedido de tutela de urgência para busca e apreensão do veículo foi indeferido, ao fundamento de que os documentos apresentados, especialmente prints de conversas de WhatsApp, eram insuficientes para comprovar, em cognição sumária, a existência do acordo verbal, a inadimplência exclusiva do requerido e a ocultação do bem. Na sequência, foi designada audiência de mediação, determinada a citação da parte requerida para apresentação de contestação. Audiência de conciliação realizada sem acordo (mov. nº 22). O requerido apresentou contestação, no evento nº 32. Preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que a pessoa jurídica demandada se encontrava inativa e sem faturamento. Suscitou prejudicial de ausência de interesse processual, sustentando que efetuou o pagamento das parcelas remanescentes do financiamento, especificamente das parcelas 55 a 60, circunstância que teria ocasionado a quitação integral do contrato e a consequente perda do objeto da ação. Alegou que, diante da quitação, não subsistiria interesse…

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