Processo 5813479-83.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5813479-83.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Debora Aquilino Matos Samagaio Requerido: Banco Master S/a SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por Débora Aquilino Matos Samagaio em face de Banco Master S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que, ao tentar realizar uma operação financeira, foi informada da existência de uma restrição interna em seu nome. Sustenta que seu nome foi indevidamente inserido no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil, a pedido da instituição financeira ré, com anotações de débitos nas categorias "vencido" e "em prejuízo". A autora afirma desconhecer a origem de tais dívidas e assevera que não foi previamente notificada sobre a referida inscrição, o que considera uma violação ao seu direito de informação. Argumenta que o SCR, embora gerido pelo Banco Central, funciona como um cadastro de dados de consumidores, e a inclusão sem prévia comunicação configura ato ilícito, gerando dano moral presumido. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão das anotações. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, a declaração de inexistência dos débitos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instrui o pedido com os documentos anexados no evento 01. Em decisão proferida ao evento 06 este juízo recebeu a petição inicial e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova, atribuindo à ré o dever de comprovar a regularidade do apontamento. Ainda, deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida excluísse o nome da autora do SCR/SISBACEN, nos campos de dívida “vencida” e “em prejuízo”, sob pena de multa diária. Por fim, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré para apresentar defesa no prazo legal. Regularmente citada (evento 21), a instituição financeira ré apresentou contestação (evento 23), manifestando desinteresse na realização de audiência de instrução. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando que a autora, por ser servidora pública com renda estável, não comprovou a insuficiência de recursos. Arguiu, ainda, a falta de interesse processual, sob o fundamento de que a contratação foi legítima e a autora se beneficiou financeiramente dos valores, não havendo violação de direito a justificar a tutela jurisdicional. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta. Esclareceu que o SCR é um sistema de registro obrigatório do Banco Central, alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, e não um cadastro de negativação. Afirmou que a inclusão dos dados da autora decorreu de sua inadimplência em contrato de "Cartão de Benefício Credcesta" com opção de "Saque Fácil", operação que foi realizada por meio digital, com a devida ciência e concordância da autora sobre todas as condições, incluindo taxas de juros e forma de pagamento, conforme demonstraria a auditoria digital do contrato. Argumentou que a conduta do banco constitui exercício regular de um direito (art. 188, I, CC), inexistindo ato ilícito…
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