Processo 5813653-92.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5813653-92.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   RECURSO INOMINADO nº. 5813653-92.2025.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 3º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 Permanente JUIZ (A) SENTENCIANTE: Dra. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro  RECORRENTE: Município de Goiânia RECORRIDA: Débora Aquilino Matos Samagaio RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior   JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)   EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 174/2007. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 88.407/GO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de cobrança interposta por Débora Aquilino Matos Samagaio, em desfavor do Município de Goiânia-GO, tendo como objeto o pagamento de diferenças referentes ao décimo terceiro salário e auxílio-locomoção. A parte autora, servidora pública efetiva do Município de Goiânia, ocupante do cargo de auxiliar de atividades educativas, sustenta, inicialmente, que o décimo terceiro salário vem sendo pago de forma antecipada, no mês de seu aniversário, sem a posterior complementação com base na remuneração de dezembro, o que gera diferenças não quitadas nos anos de 2020 a 2024, em afronta aos princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos previstos no art. 37, XV, da Constituição Federal. Afirma que, nos anos de 2020, 2021 e 2022, os valores pagos foram inferiores aos devidos, persistindo a defasagem nos anos subsequentes, inclusive em relação a períodos de substituição funcional. Em razão disso, a parte autora requer a condenação do Município de Goiânia ao pagamento de diferenças salariais relativas ao décimo terceiro salário dos anos de 2018 a 2022, no valor de R$ 3.231,90, acrescido de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (evento 22), com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora ao recebimento do 13º (décimo terceiro) salário com base nos proventos devidos no mês de dezembro dos anos de 2022 e 2023. Por conseguinte, condenou a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas em decorrência dos reajustes implementados, as quais representam os seguintes montantes: (i) R$ 279,83 (duzentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos), em 2022; e (ii) R$ 94,18 (noventa e quatro reais e dezoito centavos), em 2023. (1.2). O município promovido interpôs recurso inominado (evento 26). Alega que a Lei Complementar Municipal nº 174/2007 estabelece expressamente o mês de aniversário do servidor público como base tanto para o pagamento quanto para o cálculo do 13º salário, inexistindo omissão legal que autorize a adoção do mês de dezembro como referência. Defende a prevalência da lei sobre os costumes, com fundamento no art. 4º da LINDB, afirmando que não se pode afastar norma expressa sob o argumento de prática usual. Aduz, ainda, violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF e ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sob o argumento de que a condenação implicaria aumento…

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