Processo 5813892-96.2025.8.09.0051

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5813892-96.2025.8.09.0051
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5813892-96.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO: OSVALDIR DIVINO DOS SANTOS   DECISÃO   Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 86 por ESTADO DE GOIÁS, regularmente representado, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão não unânime proferido na mov. 75 pela 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, assim ementado:   “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. LENALIDOMIDA. PARECER DESFAVORÁVEL DA CONITEC. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. TEMA 106 DO STJ. APLICAÇÃO DAS EXCEÇÕES PREVISTAS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que, em Mandado de Segurança, concedeu a ordem para determinar o fornecimento do medicamento Lenalidomida 10 mg, indicado como terapia de manutenção pós-transplante autólogo de células-tronco hematopoiéticas para paciente com mieloma múltiplo, após negativa administrativa fundada na não incorporação do fármaco ao SUS e em alegação de inexistência de estoque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a decisão monocrática observou os parâmetros fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF e no Tema 106 do STJ para fornecimento excepcional de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS, diante de parecer desfavorável da CONITEC; e (ii) se a negativa administrativa, baseada apenas na não incorporação, por motivos orçamentários, configura ilegalidade quando presentes elementos técnicos individualizados que demonstram imprescindibilidade, ausência de substituto terapêutico eficaz e incapacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional, na hipótese de medicamento não incorporado, limita-se à verificação da regularidade e legalidade do ato de não incorporação e da negativa administrativa no caso concreto, vedada incursão no mérito administrativo, nos termos do Tema 1.234 do STF. 4. O parecer desfavorável da CONITEC não impede, por si só, a concessão judicial quando o indeferimento administrativo não apresenta fundamentação técnica individualizada e se mostra incompatível com as particularidades clínicas demonstradas nos autos. 5. A documentação médica e os pareceres técnicos evidenciam imprescindibilidade da Lenalidomida como terapia de manutenção, intolerância a alternativa disponibilizada no SUS, existência de registro na ANVISA, respaldo técnico quanto à eficácia no caso concreto e incapacidade financeira para custeio. 6. Preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos das exceções definidas nos Temas 6 e 1.234 do STF e no Tema 106 do STJ, mantém-se a ordem de fornecimento do medicamento. 7. Ausente caráter manifestamente inadmissível ou protelatório, descabe a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O controle judicial sobre negativa administrativa de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige exame de legalidade do ato de não incorporação e da recusa no caso concreto, vedada a substituição do mérito administrativo. 2. O parecer desfavorável da CONITEC…

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