Processo 5814241-02.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5814241-02.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa                 REMESSA NECESSÁRIA Nº 5814241-02.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AUTOR : UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO RÉU : ESTADO DE GOIÁS   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5814241-02.2025.8.09.0051 APELANTE : ESTADO DE GOIÁS APELADO : UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO   VOTO   1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL:   Consoante relatado, cuida-se de REEXAME NECESSÁRIO e de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DE GOIÁS atinentes à sentença proferida na movimentação 22 pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, na ação anulatória de débito fiscal ajuizada por UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO.   Na petição inicial, o autor, ora apelado, narrou ter sido incluído como responsável solidário em débitos tributários apurados nos Processos Administrativos Tributários (PATs) nº 4012000233507 e nº 4012000239033, que totalizam a quantia de R$ 4.320.674,00 (quatro milhões e trezentos e vinte mil e seiscentos e setenta e quatro reais).   Segundo o autor, a causa de pedir para sua inclusão foi, originalmente, o artigo 45, inciso XII, da Lei Estadual nº 11.651/1991 (Código Tributário Estadual – CTE), mas que tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6.284/GO) e por este Egrégio Tribunal de Justiça (ADI nº 5455494-96.2022.8.09.0000), o que tornaria o lançamento nulo de pleno direito.   Alegou, ainda, que a posterior tentativa do Conselho Administrativo Tributário (CAT) de “reclassificar” sua responsabilidade com fulcro no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN) configurou violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como à Súmula 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos.   Fundado nesses argumentos, pugnou pela anulação dos débitos fiscais e, em sede de tutela de urgência, pela suspensão de sua exigibilidade.   A tutela de urgência foi deferida na movimentação 10.   Citado, o ESTADO DE GOIÁS apresentou contestação na movimentação 16, defendendo a higidez do processo administrativo, a legalidade da readequação do fundamento legal para o artigo 135, inciso III, do CTN, com base na existência de prova de dolo na conduta do administrador, e a improcedência dos pedidos.   A parte autora apresentou réplica na movimentação 20.   Sobrevindo a sentença (movimentação 22), o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, sob o fundamento central de que o lançamento tributário, ao se basear em norma declarada inconstitucional (artigo 45, inciso XII, do CTE), padece de vício material insanável, sendo nulo de pleno direito. Ademais, considerou que a tentativa de “reclassificação” da infração pelo órgão administrativo viola a vedação à mudança de critério jurídico (Súmula 227/TFR e Tema 1.350/STJ) e os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Por consequência, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.   Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso (movimentação 26). Nas razões recursais, o ESTADO DE GOIÁS sustenta, em suma, que: i) a declaração de inconstitucionalidade do artigo 45, inciso XII, do CTE, não acarreta a nulidade automática do lançamento, uma vez…

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