Processo 5814489-23.2025.8.09.0065
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Vara Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5814489-23.2025.8.09.0065 Polo Ativo: Joao Rafael Santos Esmael Polo Passivo: Banco Cooperativo Sicoob S.a. SENTENÇA Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” ajuizada por João Radael Santos Esmael em desfavor de Banco do Brasil S/A, Banco Cooperativo Sicoob S/A - Banco Sicoob, Efí S/A - Instituição de Pagamento, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A e Banco Semear S/A, todos qualificados. O autor narra, em sua inicial, que as instituições financeiras requeridas realizaram a prática de conduta ilícita, consistente em manter negativação interna em seu nome junto ao SCR-SISBACEN, sobre dívidas que este jamais fora notificado sobre. A parte autora requereu o aditamento da inicial para excluir o requerido Banco do Brasil e incluir o Banco Semear (ev. 15), sendo este deferido no ev. 29. O requerido Banco do Estado do Rio Grande do Sul apresentou sua contestação no ev. 30, oportunidade em que sustentou a inexistência de qualquer conduta ilícita, afirmando que o débito decorre de contratação regular realizada pelo próprio autor, por meio de abertura de conta digital e adesão a cartão de crédito. No que se refere à inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), o banco argumenta que se trata de registro meramente informativo, de caráter obrigatório, realizado por determinação do Banco Central, não configurando negativação nem restrição de crédito. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Não houve acordo na conciliação de ev. 37. A requerida Efí S/A juntou sua peça defensiva no ev. 40, alegando uma preliminar e, no mérito, afirma que, embora o autor tenha realizado cadastro na plataforma e solicitado cartão de crédito, o produto jamais foi desbloqueado ou utilizado, inexistindo movimentação financeira, faturas ou inadimplência. Assim, não houve qualquer fato gerador que pudesse ensejar registro no SCR. Na contestação do requerido Sicoob houve a apresentação de preliminares e, no mérito, esclarece que o SCR é um sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, de caráter informativo e obrigatório, destinado ao monitoramento do crédito no sistema financeiro, não se confundindo com cadastros restritivos como SPC ou Serasa. Destaca que todas as instituições financeiras são obrigadas a informar as operações de crédito, independentemente de estarem adimplidas ou inadimplidas, não havendo discricionariedade quanto ao envio dessas informações (ev. 41). Já na contestação do Banco Semear, houve a apresentação de preliminar. No mérito, o banco afirma a existência de relação jurídica válida entre as partes, decorrente de contratos de financiamento firmados pelo autor para aquisição de bens de consumo, com valores, parcelas e condições devidamente pactuados e aceitos. Sustenta que os registros no SCR são legítimos, pois decorreram do atraso no pagamento das parcelas contratadas pelo autor, o que justifica a classificação das operações como “vencidas”. Destaca que, após a quitação das obrigações, não houve novos apontamentos (ev. 44). A parte autora impugnou às contestações no ev. 48. Intimadas sobre as provas que pretendiam produzir, todas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ev. 60/64). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e as…
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