Processo 5814833-46.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5814833-46.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL N. 5814833-46.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA-GO JUÍZA DE 1º GRAU: TATIANNE MARCELLA MENDES ROSA BORGES MUSTAFA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: PATRICIA BENTO SANTIAGO DA SILVA APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por PATRICIA BENTO SANTIAGO DA SILVA contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, nos autos da Ação de Tutela de Urgência Cautelar Requerida em Caráter Antecedente ajuizada em desfavor do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A.   1. Da contextualização da lide   Na origem, a parte autora ajuizou a presente ação cautelar antecedente postulando a imposição à requerida da obrigação de apresentar o contrato de financiamento celebrado para a aquisição de motocicleta (modalidade CDC, 48 parcelas), o orçamento assinado, o extrato atualizado da dívida e o relatório analítico do saldo devedor, sob o fundamento de que tais documentos seriam indispensáveis ao posterior aditamento da inicial para o ajuizamento de ação revisional de cláusulas contratuais. Pleiteou, ainda, autorização para depósitos judiciais e abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.   O juízo de origem, identificando a inadequação da via eleita, determinou a emenda da petição inicial, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, concedendo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para adequar o procedimento e aditar os pedidos exordiais, sob pena de extinção do feito (mov. 15).   Intimada, a parte autora limitou-se a requerer o prosseguimento do feito, reiterando a tese de cabimento da tutela cautelar antecedente para exibição de documento, sem proceder à adequação determinada.   Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal, ao fundamento de inadequação da via eleita. Não houve condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da relação processual. Por oportuno, transcrevo o dispositivo:   Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Custas processuais pela parte autora, devendo ser observada a concessão do benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da relação processual.   Opostos embargos de declaração pela autora, foram conhecidos e desprovidos, por inexistir na sentença qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.   Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, o cabimento da tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente como meio adequado à exibição de documento e ao posterior aditamento da…

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