Processo 5814955-93.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5814955-93.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para condenar a seguradora ao pagamento de complementação da indenização securitária. A parte autora pleiteou o reconhecimento do direito à incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o valor pago administrativamente, indenização por danos morais e estéticos, afastamento da sucumbência recíproca e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incidem correção monetária e juros moratórios sobre a indenização securitária paga administrativamente em razão de alegado atraso no pagamento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (iii) determinar se há prova suficiente para reconhecimento de danos estéticos; e (iv) verificar a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais e do arbitramento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência de correção monetária e juros moratórios sobre a indenização paga administrativamente exige prova de que a seguradora descumpriu o prazo legal de 30 dias previsto no art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/1974. 4. A parte autora não comprova a data do requerimento administrativo nem da entrega da documentação necessária para a regulação do sinistro, deixando de demonstrar o alegado atraso no pagamento da indenização. 5. O mero inadimplemento contratual ou a resistência ao pagamento do seguro DPVAT não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 6. A ausência de prova de sofrimento excepcional, abalo psíquico relevante ou repercussão concreta na esfera íntima afasta a pretensão indenizatória por danos morais. 7. O dano estético exige demonstração de alteração morfológica permanente ou duradoura da aparência física, apta a causar deformidade, desfiguração ou comprometimento visual relevante. 8. A inexistência de prova técnica ou documental acerca de deformidade física, cicatriz relevante, mutilação ou outra modificação estética permanente impede o reconhecimento do dano estético. 9. A rejeição integral dos pedidos de indenização por danos morais e estéticos caracteriza sucumbência recíproca, ainda que tenha sido reconhecido o direito à complementação da indenização securitária. 10. O proveito econômico obtido revela-se irrisório para fins de aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, autorizando a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo e do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A incidência de correção monetária e juros moratórios sobre indenização do seguro DPVAT paga administrativamente depende da comprovação do descumprimento do prazo legal previsto no art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/1974. 2. O mero inadimplemento contratual ou a controvérsia acerca do pagamento do seguro DPVAT não gera dano moral…

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