Processo 5815156-85.2024.8.09.0051
TJGO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação Cível por si aviado, referente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado quanto à natureza material de sentença da decisão proferida no IDPJ, à existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível e à aplicação da fungibilidade recursal, além de contradição interna e fundamentação genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao concluir que a decisão que resolve o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica possui natureza interlocutória, sendo impugnável por Agravo de Instrumento, e que a interposição de Apelação Cível configura erro grosseiro, impedindo a aplicação da fungibilidade recursal, mesmo diante dos argumentos do embargante sobre a natureza de sentença da decisão no IDPJ, a dúvida objetiva sobre o recurso e a primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, expressa e fundamentada a controvérsia, consignando que a decisão que resolve o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica possui natureza interlocutória. 4. O recurso cabível contra a decisão que resolve o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é o Agravo de Instrumento, conforme expressa previsão do art. 1.015, IV, do CPC. 5. A interposição de Apelação Cível contra decisão interlocutória que resolve Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a ausência de dúvida objetiva. 6. A denominação atribuída ao pronunciamento judicial pelo juízo de origem, ou o fato de ter tramitado em autos apartados, não altera sua natureza jurídica, que é definida pelo conteúdo e pelos efeitos processuais. 7. Não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, havendo mero inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável do recurso. 8. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme o art. 1.025 do CPC, independentemente do seu acolhimento, condicionado ao reconhecimento pelos Tribunais Superiores de eventual violação ao art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se verificam vícios de omissão, contradição ou obscuridade em acórdão que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões postas, concluindo pela natureza interlocutória da decisão que resolve o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e pelo erro grosseiro na interposição de Apelação Cível, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A mera reiteração de argumentos já apreciados e o inconformismo com o resultado do julgamento não configuram os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. O prequestionamento ficto da matéria é assegurado pela simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do…
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