Processo 5815780-70.2025.8.09.0158

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5815780-70.2025.8.09.0158
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REMESSA NECESSÁRIA Nº 5815780-70.2025.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO REQUERENTE: ROSANGELA DA SILVA LOPES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO APELAÇÃO CÍVEL   APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO APELADO: CLAUDIO JARBAS PEREIRA ROCHA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, buscando a adequação de seu salário-base ao piso nacional do magistério e o pagamento de diferenças salariais. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a adequação salarial, o pagamento de verbas retroativas (ressalvado o período prescrito) e a adequação do vencimento base nos anos subsequentes. O Município interpôs apelação, alegando julgamento extra petita (condenação retroativa além do pedido restrito a 2025), recebimento de valores acima do piso em 2025, ausência de repasse de verbas federais, ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, não incidência automática do piso sobre gratificações e pedido de suspensão do processo (Tema 1324 do STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o conhecimento da remessa necessária na espécie; (ii) verificar a ocorrência de julgamento extra petita pela condenação retroativa a anos anteriores ao pedido inicial; (iii) analisar a necessidade de suspensão do processo com base no Tema 1324 do STF; (iv) determinar se a tese de que a servidora recebia acima do piso e os documentos que a acompanham caracterizam inovação recursal; (v) aferir se o piso salarial nacional do magistério é de aplicação obrigatória aos entes municipais, independentemente de lei local ou de entraves orçamentários; e (vi) verificar a legalidade da condenação ao pagamento de diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da remessa necessária se o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a 100 salários-mínimos para Municípios, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, mesmo que a sentença seja ilíquida, desde que o montante não se aproxime do limite legal. 4. A condenação ao pagamento retroativo de anos anteriores ao limite temporal do pedido inicial (ano de 2025) configura julgamento extra petita, violando os arts. 141 e 492 do CPC, sendo possível o decote da ordem judicial neste ponto, sem que implique anulação da sentença. 5. Inexiste fundamento para a suspensão do processo com base no Tema 1324 do STF, pois não houve determinação de suspensão nacional pelo Relator, e o processo apontado como prejudicial já foi julgado. 6. A Fazenda Pública, ainda que revel, não pode introduzir fatos ou argumentos defensivos novos em sede de apelação que deveriam ter sido apresentados na contestação, caracterizando inovação recursal e preclusão consumativa, salvo matérias de ordem pública. 7. O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, possui aplicação obrigatória aos entes subnacionais, devendo incidir sobre o vencimento-base, proporcionalmente à carga horária, conforme entendimento do STF (ADI 4.167/DF) e do STJ (Tema 911). 8. A alegação de ofensa aos limites orçamentários da…

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