Processo 5815887-18.2023.8.09.0051

TJGO • Execução da Pena

Tribunal
Número CNJ
5815887-18.2023.8.09.0051
Classe
Execução da Pena
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Hamilton Gomes Carneiro APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5815887-18.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA - GO APELANTE: HELIANA DA CONCEIÇÃO PACHECO DO NASCIMENTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau   V O T O   Adoto relatório apresentado anteriormente.   Trata-se de Apelação Criminal interposta por Heliana da Conceição Pacheco do Nascimento (nascida em 07/07/1992), devidamente qualificada, por não se conformar com a sentença que a condenou nas sanções do artigo 158, caput, c/c art. 71 do Código Penal Brasileiro - CPB, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime penitenciário inicial semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa.   I – ADMISSIBILIDADE   Recurso próprio e tempestivo.   Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.   Delimitado o objeto recursal, passo ao exame da insurgência.   II - PRELIMINARES   a) Da Preliminar de Nulidade por Violação ao Princípio da Identidade Física do Juiz   A defesa alega a nulidade da sentença, ao argumento de que foi proferida por magistrada diversa da que presidiu a audiência de instrução, em ofensa ao princípio da identidade física do Juiz, previsto no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal.   A preliminar não merece prosperar.   Embora o artigo 399, §2°, do Código de Processo Penal tenha se limitado a consignar que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, deve-se dar interpretação extensiva e aplicação analógica à referida norma, para incidir, subsidiariamente, o artigo 132 do Código de Processo Civil.   A respeito, ensina Guilherme Souza Nucci:   “Identidade física do juiz: (...). A novel norma não trouxe maiores detalhes acerca do assunto, razão pela qual nos parece possível a aplicação, por analogia, do preceituado pelo art. 132 do CPC: 'o juiz titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, caso em que passará os autos ao seu sucessor. Parágrafo único: Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas produzidas” (Código de Processo Penal Comentado, 9ª edição, Rev. Tribunais, pag. 732).   Nesse passo, embora o sistema processual penal determine que a sentença deve ser proferida pelo magistrado que participou da produção da prova, admite-se que em casos excepcionais, os autos sejam repassados ao seu sucessor ou substituto, a fim de assegurar a celeridade do processo.   Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o referido princípio não é absoluto, admitindo-se a sua flexibilização nas hipóteses de afastamento legal do juiz que concluiu a instrução (férias, licença, promoção, etc.) ou em outras situações excepcionais, como a designação de magistrados para atuarem em regime de cooperação ou em mutirões, visando à celeridade processual.   Vejamos julgado ilustrativo:   AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SUBSTITUIÇÃO DE MAGISTRADO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO INTERNA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. MUTIRÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO CRIME DE TRÁFICO DE…

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