Processo 5816422-73.2025.8.09.0051

TJGO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5816422-73.2025.8.09.0051
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N. 5816422-73.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JOSE HUMBERTO BORGES ARANTES APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI - Juiz Substituto em 2º grau   EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE AVAL. ABUSIVIDADE DE JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. O embargante, avalista em cédula de crédito bancário, alegou nulidade do aval por vício de consentimento, por ser pessoa idosa e sem plena ciência das obrigações assumidas, e excesso de execução, por incorreções nos cálculos de juros moratórios, multa e taxa de juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial contábil; (ii) saber se o aval é nulo por vício de consentimento; (iii) saber se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva; e (iv) saber se há excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia versar sobre matéria de direito e a parte, intimada, não especificar as provas que pretendia produzir, acarretando a preclusão do direito. 4. O vício de consentimento por erro substancial não se configura pela simples desproporção entre a capacidade econômica do avalista e o valor do título garantido, exigindo demonstração de falsa representação da realidade no momento da manifestação da vontade, o que não ocorreu no caso de aval prestado por empresário em favor de empresa administrada pela filha, com coaval da mãe. 5. As instituições financeiras não se submetem aos limites de juros da Lei de Usura em contratos empresariais, e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não constitui teto legal nem parâmetro automático de abusividade, sendo necessária a demonstração de excepcionalidade concreta para a revisão dos juros remuneratórios. 6. A Cédula de Crédito Bancário autoriza a capitalização mensal de juros quando pactuada, e a alegação de excesso de execução exige que o demonstrativo de cálculo do embargante seja compatível com o regime de capitalização contratado e com o ônus de indicar o valor correto e a memória de cálculo. IV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de apelação cível interposta por JOSE HUMBERTO BORGES ARANTES (evento 36) contra a sentença (evento 31) que julgou improcedentes os embargos à execução opostos. Nos embargos opostos, o embargante, ora apelante, narra que figurou como avalista da sociedade empresária Comercial Atacadista Gold Ltda. em uma cédula de crédito bancário, objeto da execução principal, no montante de R$374.316,16. Alega a nulidade do aval por vício de consentimento. Sustenta ser pessoa idosa, aposentada e sem plena ciência das obrigações assumidas. No mérito, aponta excesso de execução no valor de R$16.801,28. Argumenta a existência de incorreções na planilha de cálculo, com juros moratórios e multa superiores ao devido, e questiona a taxa de juros remuneratórios de 35,12% ao ano. Ao final, a declaração de nulidade do aval ou, subsidiariamente, a revisão da…

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