Processo 5816544-22.2025.8.09.0137

TJGO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
5816544-22.2025.8.09.0137
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 5816544-22.2025.8.09.0137 COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS RECORRENTE : W.A.P.S. ADVOGADAS : DRA. ANNY CAROLINA NEVES DE ASSIS OABGO 38.380 : DRA. KAROLINA DE S.S. BARROSO OABGO 56.733 RECORRIDO : MATEUS FERNANDES RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. CLAYTON KORB JARCZEWSKI EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO E DE RISCO ATUAL. CONTROVÉRSIA PATRIMONIAL DECORRENTE DE UNIÃO ESTÁVEL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO PARA PEDIDOS PATRIMONIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que indeferiu pedido de medidas protetivas de urgência no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. A recorrente sustenta a ocorrência de violência patrimonial e psicológica, pleiteia a concessão das medidas protetivas e requer, ainda, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. A decisão recorrida entendeu tratar-se de controvérsia patrimonial decorrente da dissolução de união estável, sem demonstração de violência de gênero, indeferindo os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: [i] definir se o recurso em sentido estrito é cabível ou se deve ser recebido por fungibilidade como apelação criminal; [ii] estabelecer se os fatos narrados configuram violência doméstica apta a justificar a concessão de medidas protetivas de urgência; [iii] determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso em sentido estrito é recebido como apelação criminal, em razão da natureza autônoma das medidas protetivas de urgência e da dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. 4. Os fatos narrados evidenciam litígio patrimonial decorrente da dissolução de união estável, sem demonstração de conduta baseada em gênero apta a caracterizar violência doméstica. 5. A contratação dos empréstimos ocorreu com anuência da recorrente e no contexto da convivência, havendo contribuições financeiras de ambas as partes, o que afasta a configuração de violência patrimonial nos termos da Lei Maria da Penha. 6. Os áudios apresentados não configuram ameaça idônea, mas inserem-se em contexto de cobrança e discussão patrimonial, não caracterizando violência psicológica. 7. A ausência de contemporaneidade dos fatos, a inexistência de histórico de violência e a distância geográfica entre as partes afastam o requisito do perigo atual ou iminente. 8. Os pedidos formulados possuem natureza patrimonial e extrapolam a competência do Juizado de Violência Doméstica, devendo ser apreciados pelo juízo cível competente. 9. A recorrente demonstra hipossuficiência econômica por meio de comprovação de renda reduzida, agravada pelos descontos de empréstimos, fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça parcialmente acolhido. 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Admite-se a fungibilidade recursal para receber recurso em…

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