Processo 5816850-76.2025.8.09.0044
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA. RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de rescisão contratual, declarando-a por culpa exclusiva da promitente vendedora, condenando-a à restituição integral dos valores pagos acrescida de cláusula penal, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos morais, enquanto a ré busca a reforma integral para afastar sua culpa, aplicar a Lei nº 9.514/1997 ou as retenções da Lei nº 6.766/1979, afastar a restituição da comissão de corretagem e da cláusula penal, reconhecer culpa concorrente e determinar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da promitente vendedora devido ao atraso na entrega das obras de infraestrutura; (ii) saber se o atraso injustificado na entrega de loteamento com frustração de projeto de vida configura dano moral indenizável; (iii) saber se a Lei nº 9.514/1997 é aplicável à rescisão contratual por culpa da vendedora, mesmo em contratos com alienação fiduciária não registrada; (iv) saber se as retenções previstas no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 são aplicáveis à rescisão por culpa exclusiva da vendedora; (v) saber se a comissão de corretagem deve ser restituída em caso de rescisão por culpa exclusiva da vendedora; (vi) saber se a cláusula penal pode ser invertida em favor do consumidor em caso de inadimplemento da vendedora; (vii) saber se há culpa concorrente do comprador que suspendeu pagamentos após a mora da vendedora; e (viii) saber qual o marco inicial dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora da promitente vendedora foi configurada pelo atraso na entrega da infraestrutura do loteamento, cujo prazo final expirou em 17 de abril de 2023, não sendo justificável por questões operacionais ou administrativas. 4. O atraso relevante e injustificado na entrega da infraestrutura de loteamento, que frustra a legítima expectativa de uso do imóvel para moradia e gera abalo no planejamento de vida do adquirente, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. 5. A Lei nº 9.514/1997 não se aplica aos casos de rescisão contratual decorrente de inadimplemento exclusivo da vendedora, mesmo em contrato com alienação fiduciária não registrada, pois o escopo da norma é proteger o credor fiduciário do inadimplemento do devedor. 6. As retenções previstas no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 são inaplicáveis à hipótese de rescisão contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora, que deu causa ao desfazimento do negócio. 7. Em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora, a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador, incluindo a comissão de corretagem, deve ser integral, conforme orientação da Súmula nº 543 do STJ. 8. A cláusula penal estipulada em contrato de adesão, prevista apenas para o inadimplemento do adquirente, deve ser invertida em favor do consumidor em caso de inadimplemento da vendedora, conforme Tema 971…
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