Processo 5816899-17.2025.8.09.0045

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5816899-17.2025.8.09.0045
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. RENOVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA, MAS POR PARCIAL FUNDAMENTO INTEGRATIVO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso análise 01. DA PEÇA INICIAL. (1.1). A autora relatou que, em 24/08/2023, procedeu à renovação de sua apólice de seguro junto à requerida, sob o nº 0836.990.0244.622804, com vigência até 24/08/2024, pactuando o pagamento em 10 parcelas mensais de R$ 617,42, a serem debitadas em seu cartão de crédito. Informou que as duas primeiras parcelas foram regularmente cobradas, em 26/09/2023 e 27/10/2023, respectivamente. Contudo, a terceira parcela não foi debitada como previsto, o que levou à emissão de boleto, quitado em 06/12/2023. Posteriormente, constatou a cobrança dessa mesma parcela em seu cartão, em 29/12/2023, configurando pagamento em duplicidade. Diante disso, afirmou ter buscado solução junto à requerida em 09/01/2024, sem êxito, recorrendo, então, à administradora do cartão. Relatou que, em 30/01/2024, a requerida encaminhou formulários que induziam à contestação integral da compra, e não apenas da parcela duplicada, o que inviabilizou a solução do impasse. Ainda assim, prosseguiu com o pagamento regular das parcelas subsequentes. Aduziu que, em 07/02/2024, foi surpreendida com o cancelamento da apólice, comunicado por e-mail, sem aviso prévio, tendo sido informada de que a medida decorreu de chargeback. Sustentou que o cancelamento lhe acarretou prejuízos, pois precisou contratar novo seguro junto à Tokio Marine, em condições menos vantajosas. Diante desse contexto, ajuizou a presente demanda, pleiteando a reativação do bônus máximo de seguro para utilização junto à nova seguradora, bem como a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores pagos a maior na nova contratação e ao pagamento de indenização por danos morais (ev. 01). (1.2). DA SENTENÇA. O(A) magistrado(a) de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais (ev. 22). (1.3). DO RECURSO INOMINADO. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que a sentença convalidou o cancelamento automático da apólice sem a devida observância dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação clara e adequada. Argumentou que a mera contestação administrativa junto à operadora do cartão de crédito não autoriza, por si só, a imediata suspensão da cobertura securitária, sobretudo na ausência de prova de má-fé ou de inadimplemento definitivo. Aduziu, ainda, que não houve prévia notificação acerca do cancelamento, em afronta aos princípios da transparência, confiança e cooperação, o que configura falha na prestação do serviço. Sustentou que incumbia à requerida demonstrar o inadimplemento definitivo, a regular notificação e a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na medida adotada. Reiterou, por fim, a existência de nexo causal entre a conduta da seguradora e os prejuízos suportados, defendendo a configuração de dano moral. Diante disso, requereu a reforma da sentença, com o reconhecimento da ilegalidade do cancelamento do contrato de seguro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (ev.…

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