Processo 5817038-48.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5817038-48.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Stephane Jordana Castro Silva Requerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. SENTENÇA STEPHANE JORDANA CASTRO SILVA, devidamente qualificada, ingressou em juízo com a presente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também qualificada. Em síntese, a parte autora alega a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento de veículo Hyundai HB20 Premium 1.6 Flex, ano/modelo 2016/2017, celebrado em 11 de outubro de 2022. Sustenta que o financiamento, cujo saldo financiado foi de R$ 40.815,93 (quarenta mil, oitocentos e quinze reais e noventa e três centavos), foi pactuado com taxa de juros remuneratórios de 2,18% ao mês e 29,55% ao ano, superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza. Menciona, ainda, que houve a inclusão indevida de seguro prestamista no valor de R$ 3.300,95 (três mil e trezentos reais e noventa e cinco centavos), sem possibilidade de escolha ou recusa, caracterizando venda casada, bem como a cobrança de tarifa de avaliação do bem no importe de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), sem comprovação da efetiva prestação do serviço. Afirma que tais encargos elevaram indevidamente o valor financiado e ocasionaram pagamento superior ao efetivamente devido ao longo da execução contratual. Verbera que, excluídos os encargos impugnados e aplicadas as taxas médias de mercado, o contrato deveria ter sido recalculado sobre saldo financiado inferior, resultando em parcelas menores e em redução substancial do valor total pago. Diante desse contexto fático, a parte autora requer: (i) os benefícios da gratuidade da justiça; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais referentes ao seguro prestamista, à tarifa de avaliação e aos juros remuneratórios reputados abusivos; (iv) a revisão do contrato com o recálculo do débito; (v) a restituição dos valores pagos indevidamente; (vii) a declaração de nulidade parcial do negócio jurídico; (viii) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários legais. Documentos digitalizado no evento 01. No evento 07, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido na ação revisional, correspondente ao valor do contrato discutido, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Emendas à petição inicial nos eventos 10 e 15. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial foi recebida no evento 17, com o deferimento dos benefícios da assistência judiciária (art. 98 do CPC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Na sequência, determinou-se a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC (art. 334 do CPC), com a consequente citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Em contestação…
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