Processo 5817247-17.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5817247-17.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5817247-17.2025.8.09.0051 Requerente: Marcio Barreto Marchese Requerido(a): Edy Guinchos E Transportes Ltda SENTENÇA   Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Marcio Barreto Marchese e Bruno Marchese Barreto em face de Edy Guinchos E Transportes Ltda e Rosemberg Stival De Faria, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Em síntese, os autores alegam ter contratado os requeridos para o translado de um caminhão de São Paulo para Goiânia pelo valor de R$ 12.000,00, tendo antecipado R$ 6.000,00. Afirmam que, durante o transporte, o veículo guinchado colidiu contra uma ponte por imprudência do condutor, causando avarias orçadas em R$ 29.871,40. Pleiteiam indenização por danos materiais (reparos e lucros cessantes) e danos morais. Os réus contestam o alegado, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva da empresa e necessidade de perícia técnica. No mérito, alegam que o veículo já fora adquirido em leilão como "média monta" (sinistrado) e que os danos pleiteados seriam preexistentes. Impugnação à contestação (evento 79). a parte requerida pugna pela produção de prova oral, ao passo que a parte requerente pugna pelo julgamento antecipado do feito. Embora as partes pugnem pela designação de audiência de instrução, entendo desnecessária a produção de prova oral, estando o presente feito apto a receber julgamento antecipado, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 2. Preliminarmente, sem razão a recorrente ao alegar a nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa.3. É cediço que o Juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, formando sua convicção com os elementos constantes dos autos, desde que o faça motivadamente.4. Sobre o tema, eis o entendimento doutrinário: ?(...). Se bem que a prova sirva para atender aos interesses das partes quanto às suas alegações sobre fatos controvertidos, seu objetivo é, sobretudo, o de formar a convicção do juiz, a fim de sentenciar. Por isso é que as partes não têm discricionariedade quanto à admissibilidade e à produção das provas.? (Alcides Mendonça Lima, in Dicionário do Código de Processo Civil Brasileiro, RT: São Paulo, 1986).?5. Oportuno,…

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