Processo 5817353-95.2025.8.09.0174

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5817353-95.2025.8.09.0174
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br     Recurso Inominado n.º: 5817353-95.2025.8.09.0174 Comarca de Origem: Senador Canedo – Juizado Especial Cível Magistrado (a) sentenciante: Marcelo Lopes de Jesus Recorrente (s): Tam Linhas Aéreas S.A. Recorrido (s): Lídia Pereira Vieira Relator: Fernando César Rodrigues Salgado   EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. ALTERAÇÃO DE VOO NO TRECHO DE IDA. MANUTENÇÃO DE AERONAVE/READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1417 DO STJ. ORIENTAÇÃO EXTRAÍDA DO OFÍCIO-CIRCULAR N.º 418/2025 DA CORREGEDORIA-GERAL DO TJGO. PEDIDO UNICAMENTE DE DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. TEMA 210 DO STF. REACOMODAÇÃO REALIZADA PARA PERÍODO APROXIMADO DE 22H. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em análise. 01. DA PEÇA INICIAL. (1.1). Extrai-se da petição inicial que o(a) autor(a) adquiriu bilhetes aéreos da companhia aérea requerida para viagem com saída da cidade de Goiânia e destino à cidade de Madri. Informou que o voo de ida possuía o seguinte itinerário: (a) saída de Goiânia com destino a São Paulo no dia 02/08/2025, às 19h45min, com chegada prevista às 21h30min; (b) voo de conexão em São Paulo (Guarulhos), com destino a Madri, com saída em 02/08/2025, às 23h00min, e chegada prevista no dia 03/08/2025, às 14h00min. Relatou que o voo com saída de Goiânia sofreu atraso, resultando perda da conexão para Madri. Em disso, foi reacomodada para novo voo, com embarque previsto para o dia 03/08/2025, às 21h00min, de forma que chegou ao destino final apenas no dia 04/08/2025, às 12h00min, ou seja, com mais de 22 h de atraso. Além disso, alegou que ao receber a sua mala constatou que esta foi avariada. Diante desses fatos, ajuizou a presente ação, requerendo a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 1.066,90) e morais (R$ 15.000,00) (ev. 01). (1.2). DA SENTENÇA. O(A) magistrado(a) de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (…) 1) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, acrescido juros moratórios, deduzido o IPCA, desde a citação, conforme estabelece o art. 406 e seus parágrafos, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24. 2) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.066,90 (mil, sessenta e seis reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, acrescido juros moratórios, deduzido o IPCA, desde a citação, conforme estabelece o art. 406 e seus parágrafos, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24. (...) (ev. 19). (1.3). DO RECURSO INOMINADO. Inconformada, a companhia aérea interpôs recurso inominado. Preliminarmente, alegou a necessidade de suspensão do feito em razão do julgamento do Tema n.º 1.417 do STF. Sustentou, ainda, a aplicação da Convenção de Montreal ao caso. No mérito, reiterou a tese de que a alteração do voo decorreu da necessidade de readequação da malha aérea, circunstância que afastaria a configuração de ato ilícito. legou inexistir pressuposto à caracterização da…

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