Processo 5817508-78.2025.8.09.0019

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5817508-78.2025.8.09.0019
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Buriti Alegre - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5817508-78.2025.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Dejany Ribeiro De Araujo Lira Requerido(a): Municipio De Buriti Alegre   SENTENÇA   Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Dejany Ribeiro de Araújo Lira em face de Walmir Ribeiro de Albuquerque e Município de Buriti Alegre, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que o requerido Walmir é usuário de entorpecentes (dependente químico), necessitando de acompanhamento e tratamento em clínica especializada para resguardar a sua saúde/integridade física e das pessoas com quem tem convívio. Relata que a intervenção (internação) é justificada em razão da perda de autonomia do indivíduo, entregue ao uso de entorpecentes de forma corriqueira, com dependência de múltiplas drogas (CID: F19.2) e álcool (relatório médico juntado no evento nº 01 - arq. 5), recusando tratamento regular. A parte autora requereu em sede de tutela de urgência, liminar para internação compulsória do requerido Walmir Ribeiro de Albuquerque em clínica especializada no tratamento de dependentes químicos a ser disponibilizada pelo Município de Buriti Alegre/Secretaria de Saúde em estabelecimento de saúde pública ou clínica particular, em razão da hipossuficiência da requerente e do requerido. Este Juízo determinou que a parte autora esclarecesse se o pedido se relaciona sobre internação compulsória ou se seria o caso de internação voluntária, e ainda, que em caso de pedido de internação voluntária, que fosse realizada a readequação dos polos ativo e passivo (evento nº 04), em razão do documento de declaração de internação junto ao evento nº 01 - arq. 06, no qual relata a internação do requerido Walmir no Centro Terapêutico Vivare. Em manifestação no evento nº 07, a requerente relatou que a demanda versa sobre internação compulsória, visto que o requerido Walmir não aceita o tratamento, sendo que sua internação na clínica se deu contra a sua vontade. Para além disso, juntou aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, considerando que a requerente possui rendimentos mensais equivalentes a R$1.601,55 (um mil, seiscentos e um reais e cinquenta e cinco centavos). No evento nº 09 foi proferida decisão, na qual determinou a realização de nova emenda a inicial, para que a autora apresentasse declaração da clínica Vivare, devendo constar se a internação do requerido Walmir se deu de forma voluntária ou compulsória a pedido de seus familiares. Declaração apresentada em evento nº 12, relatando que o requerido Walmir permaneceu no Centro Terapêutico Vivare entre 31/08/2025 a 21/11/2025, sendo que a sua saída se deu por evasão do requerido, o que em tese reforçaria sua resistência e dificuldade em colaborar com tratamento proposto. Posteriormente, em decisão de evento nº 14, este Juízo deferiu a medida liminar pleiteada, determinando a internação compulsória do requerido Walmir Ribeiro de Albuquerque em clínica especializada, a ser indicada e custeada pelo Município, devendo a internação ocorrer em até 05 dias, com a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão. Determinou a citação dos requeridos, recebeu a petição inicial, bem como deferiu os benefícios de assistência judiciária à parte autora. Ofício expedido ao Secretário Municipal de Saúde de Buriti…

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